SAV

Você já pensou em ser um frade Franciscano Capuchinho?

Os religiosos, ou religiosas, são pessoas que foram chamadas para seguir a Jesus dentro de uma congregação religiosa, consagrando-se a Ele através dos votos religiosos de pobreza, castidade e obediência, além de outros específicos de cada congregação. Através do voto, ou Conselho evangélico, o religioso faz uma oferenda de si mesmo a Deus. O fundamento evangélico da vida consagrada está na relação que Jesus estabeleceu com alguns de seus discípulos, convidando-os a colocarem sua existência a serviço do Reino, deixando tudo e imitando mais de perto a sua forma de vida.
Os frades Franciscanos Capuchinhos estão presentes em mais de setenta países e procuram expressar a pessoa de Jesus com uma presença simples, humilde e alegre. Venha nos conhecer. Paz e Bem!

Freis Capuchinhos em diversas celebrações em Sidrolândia - MS











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CONSTITUIÇÕES
DA ORDEM DOS FRADES
MENORES CAPUCHINHOS






edição da Conferência dos Capuchinhos do Brasil

Centro Franciscano de Espiritualidade
PIRACICABA – 2003


CONGREGAÇÃO PARA OS RELIGIOSOS
E INSTITUTOS SECULARES

Prot. n. C. 37-1/83


DECRETO

O Ministro Geral, em nome do Capítulo, apresenta o texto das Constituições dos Frades Menores Capuchinhos, cuidadosamente revisado no Capítulo Geral de 1982 de acordo com os desejos do Concílio Vaticano II e as normas do Direito Canônico (cf. can. 587, 2), para receber a aprovação definitiva.
Os membros da Ordem dos Frades Menores Capuchinhos se propõem-se levar sua vida segundo a forma do santo Evangelho e a mentalidade e propostas do Fundador São Francisco de Assis, de acordo com as louváveis tradições que constituem o patrimônio inestimável da Ordem.
Por essa mesma razão, firmados antes de tudo no espírito de oração, procuram viver a forma da fraternidade evangélica. Unidos a todos numa vida fraterna em espírito de minoridade franciscana, esforçam-se por propor-lhes a vida religiosa principalmente por uma constante divulgação da Palavra de Deus, pela pregação popular e a evangelização missionária, pela assistência aos pobres e doentes, pelo cuidado e promoção do sacramento da reconciliação. Firmados nas normas da Santa Regra e destas Constituições, recordem sempre os seus membros que a ação apostólica deve proceder de uma íntima união com Deus e precisa ser sempre exercida em nome e por mandato da Igreja e em comunhão com ela, para produzir verdadeiros frutos de santidade por toda parte, perseverando constantemente na imitação do Seráfico Pai.
A Congregação para os religiosos e institutos seculares, apoiada nas advertências de muitos Consultores e levando em conta o voto favorável do Congresso, aprova e confirma em força do presente decreto as Constituições da Ordem dos Frades Menores Capuchinhos, com as mudanças propostas pelo mesmo Congresso de acordo com o exemplar em língua latina que está conservado no Arquivo do Dicastério.
Observe-se tudo que de direito se deve observar. Sem que nada de contrário seja obstáculo.

Dado em Roma, no dia 25 de dezembro,
Natal do Senhor de 1986.

Fr. Jerônimo M. Card. HAMER, O.P.
Prefeito

+ Vicente Fagiolo
Arcebispo, Secretário


PROÊMIO

Frei Francisco de Assis, instruído por inspiração divina e aceso em amor ardente para com Cristo, escolheu a forma de fraternidade evangélica na pobreza e minoridade para si mesmo e para seus frades, e a propôs em palavras simples na Regra. Essa Regra e forma de vida dos frades menores, aprovada de viva voz por Inocêncio III, foi confirmada por Honório III no dia 29 de novembro de 1223 pela Bula "Solet Annuere". Próximo da morte, o Santo Fundador deixou a seus frades presentes e futuros o seu Testamento como uma lembrança, admoestação e exortação "para observarmos mais catolicamente a Regra que prometemos ao Senhor".
Com o correr do tempo, seus discípulos tiveram que adaptar sua vida, atividade e legislação às diversas exigências dos tempos, o que foi feito pelos Capítulos Gerais através das Constituições.
Clemente VII aprovou no dia 3 de julho de 1528 a Ordem dos Irmãos Menores Capuchinhos com a Bula "Religionis Zelus". O que ela queria, desde o início, era observar fiel, simples e puramente o patrimônio espiritual do Fundador São Francisco, de acordo com a Regra e o Testamento, sob o magistério da Igreja, transmitindo-o também para as gerações seguintes dos frades.
Para estabelecer essa fiel observância, o Capítulo da Ordem celebrado em 1536 publicou as Constituições, que depois foram algumas vezes emendadas, quando foi necessário: tanto para se ajustarem às novas condições dos tempos quanto, principalmente, para se conformarem às novas prescrições da Igreja. Foi o que aconteceu, por exemplo, depois do Sacrossanto Concílio de Trento, depois que foram feitas inovações de algumas leis eclesiásticas no correr do tempo, e depois da promulgação do Código do Direito Canônico, no início deste século. Mas as nossas Constituições sempre mantiveram o propósito espiritual e a intenção franciscana fundamental.
Outro acontecimento da maior importância para o devido ajustamento da vida e da legislação dos Religiosos foi o Concílio Vaticano II, principalmente pela Constituição dogmática "Lumen Gentium" e do Decreto "Perfectae Caritatis".
Pela carta apostólica "Ecclesiae Sanctae", motu proprio de 6 de agosto de 1966, Paulo VI mandou que todos os Institutos religiosos revisassem sua legislação. Os critérios para esse reestudo das Constituições encontram-se no texto do Concílio Vaticano II e em outros documentos posteriores da Igreja, e são principalmente a contínua volta às fontes de toda vida cristã e à inspiração primigênia dos Institutos, levando em conta os sinais dos tempos, com a devida união entre os elementos espirituais e os jurídicos, para que as Constituições não sejam um mero texto jurídico ou simplesmente exortativo.
Nosso Capítulo especial de 1968 refez devidamente as Constituições, que depois foram promulgadas "ad experimentum". Nos Capítulos de 1970 e 1974 elas foram mais uma vez um pouco reformuladas.
Mas no Capítulo Geral de 1982, de acordo com a norma da "Ecclesiae Sanctae", no.s 6 e 8, e conforme a vontade da Congregação para os Religiosos e Institutos Seculares, notificada por carta do dia 15 de novembro de 1979, foram refeitas de novo, para que  pudesse ser pedida a aprovação definitiva pela autoridade da Santa Sé.
O mesmo Capítulo Geral, prevendo o novo Código do Direito Canônico, e obedecendo à proposta feita no dia 4 de agosto de 1981 pela Congregação para os Religiosos e Institutos Seculares, constituiu uma Comissão Capitular com a missão de redigir o texto quanto ao modo de dizer e para torná-lo concorde e adaptado às prescrições do Código de Direito Canônico.
O Definitório Geral, cumprindo o mandato do Capítulo Geral e tendo obtido oportunamente uma faculdade da Santa Sé por carta do dia 12 de novembro de 1982, cuidou de editar o texto das Constituições definitivamente refeito. Esse texto esteve em vigor e teve validade desde o dia 25 de março de 1983, Festa da Anunciação do Senhor, quando a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e para as Sociedades de Vida Apostólica aprovou devidamente as mesmas Constituições.
Como o Código de Direito Canônico tinha sido promulgado no dia 25 de janeiro de 1983, o texto das Constituições tinha que ser ajustado em algumas partes. Por esse motivo a Congregação concedeu aos Superiores Gerais e aos seus Conselhos a faculdade de editar normas provisórias sobre as matérias que, exigidas pelo novo Código, ainda não tinham sido inseridas no texto das Constituições, normas, aliás, que deviam ser apresentadas no próximo Capítulo Geral.
Nesse meio tempo, o texto das Constituições, cuidadosamente refeito, foi transmitido à Congregação, que concedeu sua aprovação no dia 25 de dezembro de 1986.
O Capítulo Geral de 1988 examinou atentamente e aprovou as propostas preparadas pelo Definitório Geral e que ainda não tinham sido inseridas no texto das Constituições. E elas foram aprovadas pela referida Congregação por carta do dia 7 de fevereiro de 1990.
         Finalmente, nos Capítulos gerais realizados em 1994 e 2000, foram acrescentadas algumas mudanças que, depois, foram devidamente aprovadas pela Congregação (cfr. Carta do dia 27 de outubro de 1994 e de 29 de novembro de 2000).
Portanto, o presente texto das Constituições, redigido em latim e definitivamente aprovado pela Santa Sé, deve ser tido por autêntico, e todas as traduções em vernáculo devem ajustar-se a ele.

Esse texto é o que segue.

Roma, 1 de janeiro de 2002.


Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo começam as

CONSTITUIÇÕES
DA ORDEM DOS FRADES
MENORES CAPUCHINHOS


CAPÍTULO I
A vida dos frades menores capuchinhos

Artigo I
Nossa vida segundo o Evangelho

1. 1 O Santo Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo é, em todo tempo, o princípio de toda a vida para a Igreja e o anúncio da salvação para todo o mundo. 2 Pois é por meio dele que, levada pelo Espírito Santo, a Igreja conhece Cristo e recebe na fé seus atos e palavras, que são espírito e vida para os que crêem. 3 São Francisco, fundador da nossa fraternidade, desde o início de sua conversão, aceitou o Evangelho como sua forma de viver e de agir. 4 Por isso estabeleceu expressamente, no começo e no fim da Regra, que ele fosse observado, e no Testamento afirmou ter-lhe sido revelado que deveria viver segundo a forma do santo Evangelho. 5 Cuidemos pois, nós que somos seus filhos, de progredir cada vez mais na compreensão do Evangelho. 6 Sigamos o Evangelho como lei suprema em todas as circunstâncias da vida, leiamos assiduamente as palavras da salvação e, como a bem-aventurada Virgem Maria, confrontemo-las no coração, para que, formando nossa vida cada vez mais de acordo com o Evangelho, tudo nos leve a crescer em Cristo.

2. 1 São Francisco, verdadeiro discípulo de Cristo e insigne exemplo de vida cristã, ensinou os seus a seguirem com alegria os passos de Jesus Cristo pobre e humilde, para que, por meio dele, fôssemos levados ao Pai no Espírito Santo. 2 Abrasados no amor de Cristo, para mais nos conformarmos com ele, contemplemo-lo no esvaziamento da encarnação e da cruz, e, celebrando a Eucaristia com alegria comunitária, tomemos parte no mistério pascal, saboreando desde já a glória da ressurreição, até que ele venha. 3 Observemos com entusiasmo os conselhos evangélicos, sobretudo aqueles que prometemos: a castidade consagrada a Deus, a pobreza que é nosso caminho especial de salvação, e a obediência caritativa.

3. 1 São Francisco, depois que ouviu as palavras da missão dos apóstolos, deu início à fraternidade da Ordem dos Menores, para dar testemunho do Reino de Deus pela comunhão de vida, pregando a penitência e a paz, pelo exemplo e pela palavra. 2 Para aprender a forma de verdadeiros discípulos de Jesus Cristo, que nele admiravelmente se manifestou, esforcemo-nos por imitá-lo, por cultivar diligentemente seu patrimônio espiritual em nossa vida e em nossas ações, comunicando tudo isso a todos os homens de qualquer tempo. 3 Para isso, leiamos com freqüência a vida e os escritos tanto do próprio São Francisco como de seus filhos, principalmente dos capuchinhos que se destacaram pela santidade, pela atividade apostólica e pela ciência, e também outros livros em que se manifesta seu espírito.

4. 1 Como Irmãos Menores Capuchinhos, devemos conhecer a índole e a finalidade de nossa Fraternidade, para que nossa vida, devidamente ajustada aos tempos, inspire-se na sã tradição de nossos irmãos. 2 Em primeiro lugar, devemos imitá-los na volta à inspiração primitiva, isto é, à vida e Regra de nosso Pai São Francisco, mediante a conversão do coração, de modo que nossa Ordem possa renovar-se constantemente. 3 Seguindo seus passos, procuremos reservar a melhor parte à vida de oração, principalmente contemplativa, cultivar a pobreza radical tanto pessoal como comunitária, juntamente com o espírito de minoridade, e também apresentar austeridade de vida e alegre penitência, no amor da cruz do Senhor, esforçando-nos para que, à luz dos sinais dos tempos, sejam descobertas novas formas de levar esta nossa vida, com a aprovação dos legítimos superiores. 4 Praticando entre nós mesmos a espontaneidade fraterna, vivamos alegremente no meio dos pobres, dos fracos e dos enfermos, partilhando sua vida e mantendo nossa abertura característica em relação ao povo. 5 Promovamos o dinamismo apostólico, que deve ser cumprido em espírito de serviço, nas suas várias formas e antes de tudo por meio da evangelização.

5. 1 A Regra de São Francisco procede do Evangelho e impulsiona para a vida evangélica. 2 Procuremos compreendê-la de maneira espiritual, de acordo com a admoestação que nos faz o próprio Fundador no Testamento, e conforme o espírito, a intenção evangélica e os exemplos de santidade dos primeiros frades capuchinhos, tratemos de observá-la simples e puramente, com santa operação. 3 Os superiores, junto das fraternidades, tomem a peito promover o conhecimento, o amor e a observância da Regra. 4 Para que a Regra e as intenções do Pai legislador possam ser observadas em toda parte, cuidem os superiores maiores que, de acordo com as diversas regiões, culturas e as necessidades dos tempos e dos lugares, sejam procuradas formas mais aptas, mesmo pluriformes, para a vida e o apostolado dos frades. 5 Pois a verdadeira pluriformidade é aquela que, mantendo sempre a unidade do mesmo espírito genuíno, apóia-se na comunhão fraterna e na obediência aos superiores; o que faz com que se dê uma evangélica liberdade de ação, principalmente no que diz respeito à renovação de nossa vida, para que não se extinga o espírito.

6. 1 O seráfico Pai ditou o Testamento quando, perto da morte e ornado com os sagrados estigmas, cheio de Espírito Santo, desejava mais ardentemente nossa salvação. 2 Nele expressa sua última vontade e transmite a preciosa herança de seu espírito. 3 Ele nos foi dado para observarmos cada dia mais perfeitamente, de acordo com o sentimento da Igreja, a Regra que professamos. 4 Por isso mesmo, de acordo com a tradição da Ordem, aceitamos o Testamento como a primeira exposição espiritual da Regra e como uma inspiração eminente para nossa vida.

7. 1 A finalidade das Constituições é dar-nos uma ajuda, nas novas circunstâncias de nossa vida, para uma observância melhor e mais perfeita da Regra. 2 Nelas encontramos um subsídio seguro de renovação espiritual em Cristo e um auxílio válido para aperfeiçoar a consagração da vida em que cada um dos irmãos se entregou totalmente a Deus. 3 Estando obrigados a elas em virtude de nossa profissão, observemo-las não como servos mas como filhos, ansiando acima de tudo pelo amor de Deus e prestando ouvidos ao Espírito Santo que nos instrui, devotados à glória de Deus e à salvação do próximo. 4 Todos os irmãos são firmemente admoestados a estudar pessoalmente a Regra, o Testamento e as Constituições, e a se imbuírem de seu espírito mais profundo.

Artigo II
Nossa vida na Igreja

8. 1 A Igreja, instrumento da salvação e da união com Deus e entre os homens, revela-se peregrinando no mundo como Povo de Deus que, constituído por Cristo na comunhão de vida, de caridade e de verdade, é enriquecido pelo Espírito Santo com a multidão de dons e carismas úteis para a renovação e mais ampla edificação dela mesma. 2 Foi nessa Igreja, dotada de tão grande variedade de carismas, que São Francisco iniciou e deu forma à fraternidade religiosa, por inspiração do Espírito Santo. A Igreja a aprovou com sua autoridade hierárquica e a protege maternalmente, para que o sinal do Cristo pobre, humilde e entregue ao serviço dos homens, principalmente dos pobres, brilhe mais claramente em sua face. 3 Da mesma forma também a Ordem dos Frades Menores Capuchinhos foi acolhida pela Igreja em força da Bula “Religionis Zelus”, promulgada pelo Papa Clemente VII no dia 3 de julho de 1528. 4 Por isso devemos amar muito a Igreja, meditar em seu mistério e participar ativamente em sua vida e iniciativas.

9. 1 A exemplo de São Francisco, homem católico e todo apostólico, prestemos obediência fiel ao Espírito de Cristo que vive na Igreja. 2 Sejamos obedientes e reverentes também ao Sumo Pontífice, a quem os religiosos estão submetidos como supremo superior também em força do voto de obediência, bem como ao Colégio dos Bispos, que juntamente com ele é sinal visível da unidade e da apostolicidade da Igreja. 3 Onde estivermos, colaboremos para o bem da Igreja local com nossa presença fraterna e profética, contribuindo para o seu crescimento e desenvolvimento. 4 Sob a orientação do Bispo diocesano, prestemos nosso serviço apostólico ao povo de Deus e a toda a comunidade humana, de acordo com o nosso carisma. 5 Respeitemos como convém aos presbíteros e a todos os outros que nos administram o espírito e a vida, e colaboremos assiduamente com eles.

10. 1 Amemos e obedeçamos generosamente ao ministro geral, que foi constituído para o serviço e a utilidade de toda a fraternidade, como sucessor do santo Fundador e vínculo vivo de união com a autoridade eclesiástica e entre nós mesmos. 2 Tributemos também afeto e uma obediência ativa e responsável aos outros ministros da fraternidade, que nos foram dados pelo Senhor como pastores e são os depositários da confiança dos frades, para nos prendermos mais forte e seguramente ao serviço da Igreja em espírito de fé e de amor a Cristo.

11. 1 São Francisco aprendeu na adoração ao Pai sumamente bom o amor pela fraternidade universal, que o levava a ver a imagem do Cristo primogênito e salvador em toda criatura. 2 Como filhos desse Pai, devemos sentir-nos irmãos de todos os homens sem discriminação e, aproximando-nos fraternalmente de toda criatura, elevemos continuamente o louvor da criação a Deus, de quem procede tudo que é bom. 3 Reunidos pelo Espírito Santo na mesma vocação, devemos fomentar sempre, pela oração comum e pela nossa atividade, o sentido da fraternidade em toda a Ordem e principalmente em nossas comunidades provinciais e locais. Cultivemos esse mesmo sentimento para com todos os irmãos e irmãs, tanto religiosos como seculares, que constituem conosco a única família franciscana. 4 Esta nossa fraternidade evangélica, qual modelo e fermento de vida social, convida os homens a fomentar entre si os laços fraternos e a unir as forças para a melhor evolução da pessoa e para o autêntico progresso da sociedade humana. 5 Nossa vida fraterna tem uma importância especial e adquire maior eficácia de testemunho no processo de uma sadia socialização e associação, mediante a qual Deus nos conclama a nos dedicarmos à concretização e promoção da fraternidade na justiça e na paz.

12. 1 O Filho de Deus, quando tomou a forma de servo, não veio para ser servido mas para servir e dar a vida pela salvação de todos. 2 Desejando conformar-nos à sua imagem, não tenhamos a presunção de ser os maiores, mas dediquemo-nos como menores ao serviço de todos, principalmente daqueles que sofrem miséria e privações, e mesmo daqueles que nos perseguem. 3 Por isso vamos viver de boa vontade a nossa vida fraterna no meio dos pobres, partilhando com grande amor seus sofrimentos e humildade. 4 Socorrendo suas necessidades materiais e espirituais, trabalhemos por sua promoção humana e cristã com nossa vida, nosso trabalho e nossas palavras. 5 Agindo assim, manifestamos o espírito de nossa fraternidade e ao mesmo tempo nos fazemos fermento de justiça, de união e de paz.

13. 1 Para cumprirmos com fruto nossa vocação evangélica na Igreja e no mundo, esforcemo-nos por levar com fidelidade a vida apostólica que em si já abrange a contemplação e a ação, como o próprio Jesus, que viveu incessantemente na oração e nas obras de salvação. 2 Professando essa vida do Mestre, os apóstolos, enviados pelo Senhor a todo o mundo, insistiam na oração e no ministério da palavra. 3 São Francisco, embora tivesse predileção pelos lugares solitários, seguindo os passos do Senhor e dos apóstolos, escolheu uma forma de vida que já une intimamente a oração e o anúncio da salvação. 4 Por isso, entreguemo-nos com insistência ao louvor de Deus e à meditação da palavra, para nos abrasarmos cada vez mais e levar os homens com alegria ao amor de Deus através de nossa atividade. 5 Desse modo, toda a nossa vida de oração será imbuída de espírito apostólico, e toda a ação apostólica será penetrada pelo espírito de oração.


CAPÍTULO II
Os que querem abraçar nossa vida
e a formação dos frades

Artigo I
A vocação para nossa vida

14. 1 Deus, em sua bondade, chama todos os fiéis na Igreja para a perfeição da caridade em diversos estados de vida, promovendo assim a santidade de cada um e a salvação do mundo. 2 A essa vocação cada um deve dar uma resposta de amor com a maior liberdade, conciliando a liberdade da pessoa humana com a vontade de Deus. 3 Alegremo-nos com gratidão pela graça especial da vocação que nos foi concedida por Deus. 4 Correspondendo a essa vocação capuchinha, demos um testemunho público e social da vida de Cristo, que já é presente e é eterna; seguimos o Cristo pobre e humilde; difundimos o seu anúncio por toda parte, a todos os homens, principalmente aos pobres. 5 Assim, numa fraternidade de peregrinos, que fazem penitência de coração e de fato, servindo a todos os homens em espírito de minoridade e alegria, dedicamo-nos à missão salvadora da Igreja.

15. 1 A solicitude pelas vocações nasce principalmente da consciência dos frades de que estão vivendo e apresentando aos outros uma maneira de viver que é riquíssima em valores humanos e evangélicos. Abraçando essa vida, os candidatos prestam um verdadeiro serviço a Deus e aos homens e desenvolvem a própria personalidade. Para podermos dar um testemunho claro dessa nossa vida, precisamos renovar-nos continuamente. 2 Todos os frades devem dar sua colaboração ativa para fomentar as vocações, pelo desejo de cumprir o plano de Deus de acordo com o nosso carisma. 3 Lembrando-nos da solicitude de São Francisco diante do crescimento da fraternidade primitiva, todos os frades com os ministros à frente, e todas as fraternidades, principalmente pelo exemplo de vida, pela oração e pela palavra, empenhem-se num cuidado constante por descobrir e fomentar vocações autênticas. 4 Dessa maneira cooperamos com Deus, que chama e escolhe os que quer, e colaboramos para o crescimento da Igreja.

16. 1 Sejam promovidas com aplicação maneiras diversificadas de pastoral vocacional, principalmente nos ambientes mais próximos ao espírito de nossa Ordem. 2 Os resultados são melhores onde há frades especialmente destinados à promoção e coordenação da animação vocacional. Mas todos os frades devem colaborar como sinal da fecundidade da vida franciscana. 3 Ajuda muito a promoção das vocações dar aos jovens oportunidade de participar de alguma maneira de nossa vida fraterna. Mas o melhor é fazer isso em casas adequadas, em que se dê ao mesmo tempo um apoio para a reflexão pessoal. 4 Para preparar bem e cultivar convenientemente as vocações para a vida religiosa, os ministros provinciais, com o consentimento do definitório e, se for oportuno, com o conselho do Capitulo Provincial, erijam institutos especiais, de acordo com as necessidades das regiões e dos tempos. 5 Sejam eles organizados de tal forma que, segundo as normas da sã pedagogia, unindo a formação científica com a humana, os alunos levem uma vida cristã em contato com a sociedade e com sua família, de maneira conveniente à sua idade, inteligência e grau de desenvolvimento, para poder descobrir e cultivar a vocação ao estado religioso a partir dela. 6 Os estudos a serem feitos pelos alunos sejam de tal forma organizados que possam ser completados em outros lugares sem dificuldade.

Artigo II
A admissão em nossa vida

17. 1 São Francisco, preocupado com a autenticidade da vida, prevendo que sua Fraternidade viria a ser uma grande multidão, temia também a quantidade de frades inúteis. 2 Por isso, como a fraternidade deve crescer sempre mais na virtude, na perfeição da caridade e no espírito do que em número, sejam seriamente examinados e selecionados os que quiserem abraçar nossa vida. 3 Os ministros provinciais investiguem diligentemente se os que vão ser admitidos à nossa vida possuem os requisitos do direito comum para sua válida e lícita admissão. Observem especialmente o seguinte:
a) Os candidatos devem ser idôneos por natureza para a convivência fraterna de nossa vida evangélica;
b) tenha sido comprovado que eles gozam da necessária saúde física e psíquica para levar nossa vida;
c) Os candidatos devem ter demonstrado pela própria vida que crêem firmemente no que a Santa Mãe Igreja crê e professa e devem ser dotados de senso católico;
d) conste que eles tenham boa fama, principalmente entre as pessoas de suas relações;
e) possuam a devida maturidade e fervorosa vontade, e tenha ficado bem claro que estão entrando na Ordem unicamente para servir com sinceridade a Deus e à salvação dos homens, de acordo com a Regra e a maneira de viver de São Francisco, e de acordo com as nossas Constituições;
f) sejam instruídos conforme as exigências de cada região e haja esperança de que vão poder cumprir frutuosamente suas obrigações;
g) principalmente no caso de vocações adultas e dos que já tiveram alguma experiência de vida religiosa, juntem-se todas as informações úteis sobre sua vida passada;
h) sejam observadas as prescrições do direito universal quando se tratar de receber clérigos seculares ou candidatos já admitidos em um instituto de vida consagrada, numa sociedade de vida apostólica ou no seminário, ou de readmitir algum candidato.

18. 1 Cristo, nosso sapientíssimo Mestre, respondendo ao adolescente desejoso de conseguir a vida eterna, disse que, se quisesse ser perfeito, devia primeiro vender todos os bens e distribuí-los aos pobres. 2 Seu imitador São Francisco não só ensinou e pôs em prática a mesma coisa em si e nos que recebeu, mas ordenou na Regra que assim se fizesse. 3 Por isso, cuidem os ministros provinciais de propor e explicar essas palavras do Santo Evangelho aos candidatos que vêm à Ordem impelidos pelo amor a Cristo para que, a seu tempo, antes da profissão perpétua, renunciem a seus bens, em favor principalmente dos pobres. 4 Os candidatos preparem-se interiormente para a renúncia de bens que vão fazer e se disponham ao serviço de todos, sobretudo dos pobres. 5 Mas os frades, de acordo com a Regra, evitem toda ocasião de se imiscuir nesses assuntos. 6 Além disso, estejam prontos os candidatos a entregar a toda a fraternidade as forças da inteligência e da vontade, bem como os dons da natureza e da graça, para dar conta dos encargos que vierem a receber no serviço do povo de Deus.

19. 1 Em cada província, admitir ao postulantado, ao noviciado e à profissão compete, além do ministro geral, ao ministro provincial, que pode delegar essa faculdade, mesmo de forma habitual, ao vigário provincial, ao vice-provincial e ao superior regular. 2 Tais superiores, antes de admitir os candidatos ao noviciado, consultem o próprio Conselho ou três ou quatro frades nomeados por esse Conselho; mas para poderem admitir à primeira profissão e à profissão perpétua, precisam do consentimento do seu Conselho. 3 Se for o caso, consultem também os que têm competência especial no assunto.

20. 1 Compete ao mestre de noviços presidir o ato ou rito de recepção dos noviços, com o qual tem início o noviciado, a não ser que o ministro provincial tenha determinado outra coisa. 2 Mas é o próprio ministro provincial quem recebe em nome da Igreja os votos dos profitentes; mas pode delegar para isso outro frade da Ordem. 3 Sejam observadas as prescrições litúrgicas na recepção ao noviciado e no ato da profissão. 4 Ordinariamente, a profissão religiosa deverá ser feita dentro da Missa, usando-se a fórmula seguinte, aprovada pela Santa Sé para as famílias franciscanas: “Para louvor e glória da Santíssima Trindade, eu, Frei...., levado por inspiração divina para seguir mais de perto o Evangelho e os vestígios de nosso Senhor Jesus Cristo, diante dos frades presentes, em tuas mãos, Frei.... com fé firme e vontade decidida: faço voto a Deus Pai santo e onipotente de viver por todo o tempo da minha vida (ou: por ... anos) em obediência, sem nada de próprio e em castidade, e ao mesmo tempo professo a vida e a Regra dos Frades Menores confirmada pelo Papa Honório prometendo observá-la fielmente segundo as Constituições da Ordem dos Frades Menores Capuchinhos. Confio-me, portanto, com todo amor a esta Fraternidade para que, com a ação eficaz do Espírito Santo, guiado pelo exemplo de Maria Imaculada pela intercessão de nosso Pai Francisco e de todos os santos, sustentado pelo vosso fraterno auxílio, possa tender constantemente à perfeita caridade no serviço de Deus, da Igreja e dos homens".

21. 1 A razão de ser e a finalidade dos três conselhos evangélicos, que se prometem com voto na profissão consiste em unir-nos a Cristo com o coração libertado pela graça, em uma vida casta, pobre e obediente, por causa do Reino dos Céus e seguindo os passos de São Francisco. 2 O conselho evangélico da castidade pelo Reino dos céus, que é um sinal do mundo futuro e fonte de uma mais abundante fecundidade em coração indiviso, exige a obrigação da continência perfeita no celibato. 3 O conselho evangélico da pobreza por imitação de Cristo, que sendo rico se fez necessitado, além de uma vida pobre espiritualmente e de fato, exige a dependência dos superiores no uso e disposição dos bens e, antes da profissão perpétua, também a renúncia voluntária da capacidade de adquirir e possuir, em forma válida, possivelmente, também no direito civil. 4 O conselho evangélico da obediência, prometido por espírito de fé e de amor no seguimento de Cristo obediente até a morte, obriga à submissão da vontade por amor de Deus aos legítimos superiores “em todas as coisas que não forem contra a consciência e a Regra”, sempre que mandarem de acordo com as nossas Constituições.

Artigo III
A formação em geral

22. 1 Formação é a promoção dos frades e das fraternidades para que nossa vida seja cada dia mais conforme com o Santo Evangelho e com o espírito franciscano, de acordo com as exigências dos lugares e dos tempos. Tal formação deve ser contínua, devendo prolongar-se por toda a vida quer quanto aos valores humanos quer quanto à vida evangélica e religiosa. 2 Nossa formação integral visa a pessoa inteira, principalmente nos aspectos psíquico, religioso, cultural e também profissional ou técnico. Mas compreende duas fases: a formação inicial e a formação permanente.

23. 1 Toda formação é, antes de tudo, obra do Espírito Santo, que vivifica a partir de dentro tanto os formadores como os formandos. 2 A formação ativa requer a colaboração dos formandos, que são os principais agentes e responsáveis do próprio desenvolvimento. 3 Todo frade é, ao mesmo tempo e durante toda a vida, formando e formador, porque sempre tem o que aprender e o que ensinar, em relação a todos; este princípio deve constar como programa de formação e deve ser posto em prática. 4 Viver como irmãos menores uns para com os outros é a parte fundamental da vocação franciscana. Por isso a vida fraterna deve ser sempre e em toda parte uma exigência fundamental no processo da formação. 5 Para que cada uma das fraternidades, sobretudo as que são especificamente formativas, possam satisfazer essa função primária, é preciso que recebam inspiração e estímulo da fraternidade primordial, que é a fraternidade provincial. 6 Ainda que todos os frades sejam formadores, são necessários alguns frades dotados de responsabilidade maior e que tenham sido designados para isso. E os primeiros entre eles devem ser o ministro provincial e os guardiães, que são os animadores e coordenadores do processo de formação dos frades. Mas depois contam-se também os formadores qualificados, que assumem esse encargo específico em nome da fraternidade.

24. 1 A Ordem deve poder contar com os meios de formação correspondentes às exigências do seu carisma específico. 2 Como se deve dar uma atenção especial aos frades que estão no período de formação inicial, cada circunscrição deve providenciar as estruturas de formação adequadas. 3 O processo de formação exige acima de tudo um grupo de frades responsáveis, que trabalhem com critérios coerentes durante toda a caminhada formativa. Tenha esse grupo o devido auxílio de toda a fraternidade. 4 Dada a importância do secretariado e dos centros de formação, deve haver um grande empenho em promovê-los e em torná-los eficientes. 5 O secretariado geral de formação deve estar à disposição tanto dos superiores gerais como dos superiores das diversas circunscrições, oferecendo-lhes auxílio e informações para que eles possam promover tudo que diz respeito à formação. 6 De igual modo haja em todas as províncias um conselho de formação e, nos centros de formação, um frade com a responsabilidade especial de promover o que se refere à formação. 7 Cada província ou grupo de províncias, conforme a situação das regiões, tenham seu próprio estatuto de formação, no qual constem as metas, programas e métodos de todo o processo de formação dos frades.

Artigo IV
Iniciação em nossa vida

25. 1 A formação inicial para nossa vida requer as necessárias experiências e conhecimentos pelos quais os candidatos, sob a orientação dos formadores, possam ser progressivamente introduzidos na vida franciscana evangélica. 2 A formação dos candidatos no tempo de iniciação, unindo harmonicamente os elementos humanos e espirituais, deve ser absolutamente sólida, íntegra e sabiamente adaptada às necessidades dos tempos e dos lugares. 3 Sejam usados os meios aptos de uma educação ativa, e principalmente a prática de trabalhos e de funções que levem os candidatos a adquirir gradualmente o domínio de si, e a maturidade psíquica e afetiva. 4 Tendo em conta seu temperamento particular e também a graça, sejam iniciados em uma vida espiritual nutrida pela leitura da palavra de Deus, animada pela participação litúrgica e também pela reflexão pessoal e pela oração, para serem cada vez mais atraídos por Cristo, que é o caminho, a verdade e a vida. 5 Os frades em iniciação adquiram sério conhecimento e uso do espírito franciscano pelo estudo tanto da vida de São Francisco e de sua mentalidade quanto à observância da Regra, como da história e das sãs tradições de nossa Ordem, e mais ainda pela assimilação interna e prática da vida a que foram chamados. 6 Cultivem principalmente a vida fraterna, na comunidade e com as outras pessoas, cujas necessidades estejam prontos a socorrer, para que aprendam a viver cada dia mais perfeitamente uma colaboração ativa com a Igreja. A formação inicial especializada dos frades deve ser organizada de acordo com os diversos ofícios que vão exercer e conforme as situações e os estatutos especiais das circunscrições. 7 Todos os períodos de iniciação devem ser feitos em fraternidades especialmente idôneas para viver a nossa vida e para transmitir a formação, e designadas para esse fim pelo ministro provincial com consentimento do definitório. Mas o ministro provincial, com consentimento do definitório, pode permitir que o período de postulantado possa ser feito fora de nossas fraternidades. 8 A ereção, mudança e supressão da casa do noviciado cabem ao ministro geral com o consentimento do definitório e devem ser feitas por decreto escrito. 9 Em casos particulares e a titulo de exceção, a mesma autoridade pode conceder que o candidato faça o noviciado em outra casa da Ordem, sob a direção de um religioso experimentado, que faça as vezes de mestre de noviços. 10 O Superior maior pode permitir que um grupo de noviços viva por alguns tempos determinados em outra casa da Ordem por ele designada.
26. 1 Todo frade que é dado por Deus à fraternidade traz-lhe alegria e também é um estímulo para que nos renovemos no espírito de nossa vocação. 2 Por isso o trabalho da formação cabe a toda a fraternidade a que pertencem os candidatos. 3 Mas a sua orientação seja confiada pelo ministro provincial, com consentimento do definitório, na forma e limites que ele vier a determinar, a frades que tenham experiência da vida espiritual, fraterna e pastoral, de doutrina, prudência, discernimento dos espíritos e conhecimento das consciências. 4 Os mestres, tanto dos postulantes como dos noviços e dos professos, devem estar livres de todos os cargos que possam impedir o cuidado e a orientação dos candidatos. 5 Onde razões especiais o aconselharem, podem juntar-se a eles auxiliares, principalmente para o que diz respeito ao cuidado da vida espiritual e ao foro interno.

27. 1 O tempo da formação inicial começa no dia em que alguém, admitido pelo ministro provincial, ingressa na fraternidade, e vai até a profissão perpétua. Deve ser orientado de acordo com as normas do direito comum e do nosso direito próprio. Lavre-se um documento desse ingresso. 2 A partir desse dia, quanto à formação, vida e trabalho, o candidato deve ser considerado gradualmente como um membro da fraternidade na forma a ser determinada pelo ministro provincial com o consentimento do definitório. 3 A formação inicial, como inserção em nossa fraternidade, compreende o postulantado, o noviciado e o pós-noviciado.

28. 1 O postulantado é o período de formação inicial em que se assume a opção por nossa vida. O tempo e as diversas maneiras de fazer esse primeiro período devem ser determinados pelo ministro provincial com o consentimento do definitório. Durante esse período, o candidato conhece nossa vida, ao mesmo tempo em que a fraternidade, por sua parte conhece melhor o candidato e pode discernir sua vocação. 2 A formação dos postulantes tem como objetivo principal o aperfeiçoamento da catequese da fé e compreende a introdução à liturgia, o método de oração, a instrução franciscana e uma primeira experiência de trabalho apostólico. Também deve ser provada e cultivada a maturidade humana, principalmente afetiva, e também a capacidade de discernir evangelicamente os sinais dos tempos.

29. 1 O noviciado é o período de uma iniciação mais intensa e de uma experiência mais profunda da vida evangélica franciscano-capuchinha em suas exigências fundamentais, e supõe uma opção livre e madura pela vida religiosa. 2 A direção dos noviços, sob a autoridade dos superiores maiores, é reservada só ao mestre de noviços, que deve ser um frade da Ordem, de votos perpétuos. 3 A formação do noviço fundamenta-se nos valores de nossa vida consagrada, conhecidos e vividos à luz do exemplo de Cristo, das intuições evangélicas de São Francisco, das sãs tradições da Ordem. 4 O ritmo do noviciado deve corresponder aos aspectos fundamentais da nossa vida religiosa, sobretudo mediante uma especial experiência de fé, de oração contemplativa, de vida fraterna, de contato com os pobres e de trabalho. 5 Para ser válido, o noviciado deve compreender doze meses passados na própria comunidade do noviciado; seu início e maneira de ser devem ser determinados pelo ministro provincial com consentimento do definitório. 6 Uma ausência da casa do noviciado que ultrapasse três meses, contínuos ou intercalados, torna inválido o noviciado. Uma ausência de mais de quinze dias tem que ser compensada. Além disso, sejam observadas com seriedade as outras prescrições do direito universal sobre o noviciado. 7 Faça-se um documento do início do noviciado, com o qual começa a vida em nossa Ordem.

30. 1 O pós-noviciado é um período em que os frades, seguindo um crescente amadurecimento, preparam-se para assumir pela profissão perpétua a opção definitiva por nossa vida evangélica. 2 Como a vida fraterna evangélica tem o primeiro lugar em nossa vocação, deve ter prioridade também no tempo de pós-noviciado. Por isso, dê-se a todos os frades a mesma formação religiosa, em tempo e modo determinados pelo ministro provincial com consentimento do definitório. 3 De acordo com as próprias inclinações e graças, dediquem-se os frades a um estudo mais profundo da Sagrada Escritura, da teologia espiritual, da liturgia, da história e da espiritualidade da Ordem, e exerçam apostolado de diversas formas e também trabalhos domésticos. Tal formação, porém, deve ser feita sempre em função da vida e do amadurecimento contínuo das pessoas.

Artigo V
A profissão de nossa vida

31. 1 Pensemos, com freqüência, na grande graça da profissão religiosa. 2 Por meio dela, por um título novo e especial, abraçamos uma vida de glória a Deus e de serviço, que nos leva à perfeição da caridade e, consagrados com maior firmeza e intimidade ao serviço divino, representamos Cristo unido à Igreja, sua esposa por um vínculo indissolúvel. 3 Para aproveitarmos melhor o fruto da graça batismal nessa consagração, obrigamo-nos a cumprir os conselhos evangélicos de acordo com a Regra e as Constituições. 4 Dessa maneira pretendemos livrar-nos dos obstáculos que poderiam impedir a caridade perfeita, a liberdade espiritual e a perfeição do culto divino. 5 Pela profissão, afinal, enquanto gozamos de um dom especial na vida da Igreja, colaboramos em sua missão salvadora com o nosso testemunho. 6 Por isso exortamos os frades a se prepararem para ela com grande diligência por exercícios espirituais, por uma intensa vida sacramental, principalmente eucarística, e fervorosa oração. E façam isso de maneira mais intensa e peculiar antes da profissão perpétua.

32. 1 Terminado o noviciado e comprovada a idoneidade do noviço, faz-se a profissão temporária dos votos por um tempo que deve ser determinado pelo ministro provincial com o noviço; tal profissão deve ser renovada espontaneamente até a profissão perpétua. Se houver dúvida quanto à idoneidade, o tempo de provação pode ser prorrogado pelo ministro provincial, mas não por mais de seis meses. Se não for julgado idôneo, o noviço seja demitido. 2 Em princípio, o tempo dessa profissão não deve ser nem mais breve do que um triênio nem mais longo do que um sexênio; e pode ser prorrogado, mas de maneira que todo o tempo em que o frade fica ligado pela profissão temporária não exceda nove anos. 3 A profissão perpétua, se o frade for julgado idôneo e o pedir espontaneamente, será emitida no tempo determinado pelo ministro provincial depois de ter ouvido o próprio profitente, salva a integridade dos três anos de profissão temporária e nunca antes dos vinte e um anos de idade completos. Por ela o candidato é definitivamente incorporado à Fraternidade, com todos os direitos e obrigações, de acordo com as Constituições. 4 Terminado o tempo da profissão, o frade pode ir embora e, se houver causas justas, pode ser excluído da profissão subseqüente pelo superior maior competente, ouvido o seu conselho. 5 Sejam observadas as outras determinações do direito universal a respeito da profissão, especialmente quanto à disposição dos próprios bens antes da profissão temporária e perpétua.

33. 1 Na cerimônia da primeira profissão faz-se a entrega do hábito religioso, mesmo que já se tenham recebido antes as vestes da provação. Lembremo-nos de que as roupas que vestimos devem ser sinal tanto de nossa consagração a Deus como de nossa minoridade e de nossa fraternidade. 2 Revestidos do Cristo manso e humilde, não sejamos menores de mentira mas verdadeiros, de coração, de boca e de ação. 3 Os sinais de humildade que os frades usam externamente pouco adiantam para a salvação das almas se eles mesmos não estiverem animados pelo espírito de humildade. 4 Por isso, a exemplo de São Francisco, lutemos para ser bons com todas as nossas forças, e não só para o parecermos, sendo os mesmos no que dizemos e no que vivemos, por dentro e por fora e, como nos admoesta a Regra, julgando-nos menores do que todos, sejamos os primeiros a honrar os outros. 5 Nosso hábito, de acordo com a Regra e a tradição da Ordem, consta de uma túnica com capuz, de cor castanha, do cordão e das sandálias, ou, quando houver causa justa, dos sapatos. 6 Como sinal de sua consagração e dando testemunho de pobreza, os frades usem o hábito da Ordem. A norma de pluriformidade vale também para o costume de usar barba.

34. 1 A fraternidade local, nas ocasiões estabelecidas pelo ministro provincial com o conselho do definitório, após uma informação prévia do mestre, faça um debate e uma reflexão comum sobre a idoneidade dos candidatos e também sobre sua maneira de agir com os candidatos. 2 Durante o noviciado e antes da profissão perpétua, os frades perpetuamente professos, que tiverem morado por quatro meses na respectiva fraternidade, manifestem seu julgamento também através do voto consultivo, da maneira que for determinada pelo ministro provincial. 3 Não se deve deixar de ouvir a opinião dos frades de votos temporários, embora não dêem votos. 4 Envie-se um relatório de cada uma dessas reuniões ao ministro provincial, bem como o resultado das votações, se tiverem sido feitas.

35. 1 Ordena-se também que seja lavrado um documento da profissão temporária ou perpétua, dando a idade e outras indicações necessárias, assinado pelo próprio profitente, por quem recebeu a profissão e por duas testemunhas. 2 E esse documento, com os outros prescritos pela Igreja, seja diligentemente conservado no arquivo provincial; seja também anotado pelo ministro provincial no registro das profissões, que deve existir no arquivo. 3 Tratando-se da profissão perpétua, o ministro provincial deve fazer uma comunicação ao pároco de batismo do profitente.

36. 1 O ministro provincial e também, por mandato especial, aqueles de que se falou no número 19, podem demitir o postulante ou noviço que julgarem não idôneo para nossa vida. 2 Por motivo grave, que não admita demoras, têm a mesma faculdade o mestre de noviços e o diretor de postulantes, mas precisam do consentimento do Conselho da fraternidade. Informe-se imediatamente o ministro provincial. 3 O ministro geral, com o consentimento de seu definitório, pode conceder ao frade de votos temporários, que o pedir por causa grave, a licença para ir embora; o que, pelo próprio direito, implica a dispensa dos votos e de todas as obrigações provenientes da profissão. 4 Nas outras coisas que dizem respeito à passagem para um outro instituto de vida consagrada ou para uma sociedade de vida apostólica, à saída da Ordem ou à demissão de um frade, tanto depois dos votos temporários como depois dos perpétuos, observem-se as prescrições do direito da Igreja universal.

Artigo VI
A formação especializada

37. 1 Escreve São Francisco no Testamento: Os que não sabem trabalhar, aprendam. 2 Essa advertência tem para nós um sentido sempre renovado e cada vez mais urgente. Pois não se pode dar conta do trabalho convenientemente sem ter adquirido uma formação especializada e adequada. 3 É dever da Ordem ajudar todos os frades a desenvolverem sua graça especial de trabalhar. Pois é trabalhando que os frades se animam uns aos outros na vocação e fazem crescer a harmonia da vida fraterna. 4 Cada frade seja formado de acordo com seus dons para os diversos encargos. Por isso, aprendam uns artes e ofícios, enquanto outros se dediquem a estudos pastorais ou científicos, principalmente sagrados.

38. 1 Mas todos os frades, servindo ao Senhor na minoridade, lembrem-se que, acima de tudo, devem desejar ter o espírito do Senhor e sua santa operação. 2 Cuidem por isso os frades que, tornando-se hábeis em suas mãos e solidamente instruídos em suas mentes, façam-se ao mesmo tempo competentes e santos na graça especial do trabalho. 3 Entreguem-se à formação especializada com espírito de abnegação e disciplina, na medida de suas capacidades, para contribuírem com o desenvolvimento pessoal e cultural para o bem comum da Ordem, da Igreja e da sociedade humana. 4 Os estudos, iluminados e vivificados pelo amor de Cristo, devem estar absolutamente de acordo com a índole de nossa vida. 5 Por isso, nos estudos que fizerem, cultivem os frades o coração e a inteligência, de maneira a progredir na vocação segundo o pensa-mento de São Francisco; de fato, a formação para qualquer tipo de trabalho é parte integrante de nossa vida religiosa.

39. 1 Os frades chamados às ordens sacras devem ser formados segundo as normas da Igreja, levando em consideração a índole própria de nossa Ordem. Mas, para a recepção das ordens sacras, necessitam do consentimento do ministro provincial e de seu definitório. 2 Cada província providencie com o mesmo cuidado a formação intelectual, apostólica e técnica dos outros frades, de acordo com as atribuições de cada um. 3 A formação nas disciplinas filosóficas e teológicas, principalmente de acordo com a doutrina franciscana, deve contribuir harmonicamente para abrir gradualmente o mistério de Cristo em suas mentes. 4 A solicitude pastoral, em nossa Ordem apostólica, deve penetrar de tal maneira toda a formação, que todos os frades, de acordo com a capacidade de cada um, possam anunciar por palavras e atos o Reino de Deus, como discípulos e profetas de nosso Senhor Jesus Cristo, levando em conta as necessidades pastorais das regiões e o dever missionário e ecumênico da Igreja. 5 Os ministros provinciais, com o consentimento do definitório, erijam nas províncias os centros para dar a devida formação especializada aos frades; ou então providenciem de outra maneira, sobretudo por colaboração entre as províncias ou entre as famílias franciscanas, na medida em que as circunstâncias locais o permitirem. 6 Quando os frades em período de formação inicial, por circunstâncias e exigências da região e da província, freqüentarem centros de educação fora da Ordem, a formação religiosa franciscano-capuchinha deve ser suprida sempre e com muito cuidado. 7 Cuidem os ministros provinciais que os frades aptos sejam preparados em institutos, faculdades ou universidades de maneira especial nas ciências sagradas, e também em outras ciências, artes e ofícios, como parecer oportuno para o serviço da Igreja e da Ordem.

40. 1 Os formadores devem ser conscientes de que os frades formandos são os agentes principais da formação a adquirir e que essa responsabilidade cabe principalmente a eles, em colaboração confiante com os formadores. 2 No método de ensino, nos diálogos com os alunos, nos exercícios práticos, cuidem os formadores que os frades em formação adquiram uma cultura viva e coerente. 3 Sejam diligentemente cuidadosos ao preparar e ao dar as aulas, sob a orientação do magistério da Igreja. Esforcem-se pelo progresso de suas matérias e adaptem suas lições aos princípios doutrinais da Igreja. 4 Recomenda-se, finalmente, que se empenhem em escrever e publicar pesquisas e trabalhos científicos, especialmente sobre temas franciscanos. Os Institutos Franciscanos mantidos pela Ordem podem fornecer subsídios a eles e aos outros frades para essa finalidade. 5 Além da biblioteca central ou regional, que muito se recomenda, haja em todas as nossas casas uma biblioteca comum, provida convenientemente para as necessidades de cada uma das fraternidades. Onde for possível, seja permitido o acesso mesmo de pessoas estranhas às nossas bibliotecas, tomando-se as devidas cautelas.

Artigo VII
A formação permanente

41. 1 Formação permanente é o processo de renovação pessoal e comunitária e de coerente ajustamento das estruturas, pelo qual tornamo-nos capazes de viver sempre a nossa vocação segundo o Evangelho nas situações concretas de cada dia. 2 Embora envolva a pessoa inteira de modo unitário, a formação permanente tem duplo aspecto: é uma conversão espiritual por uma contínua volta às fontes da vida cristã e ao espírito primigênio da Ordem com sua adaptação ao tempo; e é também uma renovação cultural e profissional por uma adaptação, por assim dizer, técnica às condições dos tempos. Tudo isso concorre para uma fidelidade maior a nossa vocação.

42. 1 O frade que concluiu o tempo de formação inicial não pode julgar-se instruído por toda a vida. Por isso, a formação permanente é destinada a todos os frades. 2 É fora de dúvida que, acima de tudo, todos os frades têm o dever e o direito de dedicar-se à própria formação permanente, porque a formação permanente não é senão a contínua realização de nossa vocação. 3 E ao mesmo tempo tal formação deve ser vista como obrigação ordinária e pastoral de todos os superiores.

43. 1 Em cada província devem ser promulgadas normas especiais a respeito da formação permanente, de acordo com os diversos lugares e as condições de pessoas e tempos. 2 O programa seja orgânico, dinâmico e completo, devendo abranger toda a vida religiosa à luz do Evangelho e do espírito de fraternidade. 3 O sistema de vida cotidiana favorece bastante a formação permanente. De fato, a primeira escola de formação é a experiência diária da vida religiosa, no ritmo normal da oração, reflexão, convivência e trabalho. 4 Além disso, recomendam-se vivamente os meios ou subsídios extraordinários, como as iniciativas novas ou renovadas de formação permanente que já existem no âmbito das diversas províncias ou regiões, ou das Conferências dos Superiores Maiores, a partir das fraternidades locais ou provinciais. 5 Nosso Colégio Internacional de Roma é recomendado para fomentar o espírito de fraternidade em toda a Ordem, para cuidar da formação e para promover a cultura franciscana.

44. 1 Cada um dos frades cuide diligentemente de prosseguir com dignidade na vocação franciscano-capuchinha, a que foi chamado por Deus. 2 Por isso, esforcemo-nos por conservar e confirmar o dom da vocação religiosa e da perseverança, para nós mesmos e para os outros, por uma colaboração fiel, uma vigilância prudente e uma oração constante. 3 Tomemos cuidado, também, irmãos, para não cairmos na apostasia do coração, que acontece quando alguém, por tibieza, sob um aspecto religioso exterior, leva um coração mundano e se afasta do espírito e do afeto por sua vocação, seguindo o espírito de soberba e prazer deste mundo. Lembrando-nos do que disse o apóstolo: “não vos conformeis com este século”, fujamos de tudo que cheirar a pecado e debilitar a vida religiosa. 4 Esforcemo-nos portanto para que, tendo deixado o mundo, nada mais desejemos, nada mais queiramos, nada mais nos dê prazer a não ser seguir o espírito do Senhor e sua santa operação, querendo agradar-lhe sempre, para sermos verdadeiramente irmãos e pobres, mansos, sedentos de santidade, misericordiosos, puros de coração, de maneira que o mundo venha a descobrir em nós a paz e a bondade de Deus.


CAPÍTULO III
A vida de oração dos frades

45. 1 A oração a Deus, como respiração de amor, começa pela moção do Espírito Santo pela qual o homem interior atende à voz de Deus que fala em seu coração. 2 Porque Deus, que nos amou primeiro, fala de muitos modos: em todas as criaturas, nos sinais dos tempos, na vida dos homens, em nosso coração e principalmente mediante seu Verbo na história da salvação. 3 Na oração, respondendo a Deus que nos fala, atingimos a plenitude tanto quanto saímos do amor próprio e passamos para a comunhão com Deus e com os homens em Cristo Deus-Homem. 4 Pois o próprio Cristo é nossa vida, oração e ação. 5 Por isso mantemos verdadeiramente um colóquio filial com o Pai, quando vivemos Cristo e oramos em seu Espírito, que clama em nosso coração: Abbá, Pai! 6 Consagrados de maneira mais íntima ao serviço divino pelos conselhos evangélicos, procuremos continuar fiel e constantemente essa vida de oração com liberdade de espírito. 7 Cultivemos, portanto, o espírito da santa oração e devoção, ao qual todas as outras coisas temporais devem servir, para nos tornarmos verdadeiros seguidores de São Francisco, que mais parecia a própria oração que um homem a orar. 8 Desejando acima de tudo ter o Espírito do Senhor e sua santa operação, orando sempre a Deus com coração puro, demos aos homens de hoje um testemunho de oração autêntica, para que todos vejam e sintam em nosso rosto e na vida de nossas fraternidades a bondade e a benignidade de Deus presente no mundo.

46. 1 Seja a oração a manifestação peculiar de nossa vocação de frades menores. 2 Oramos verdadeiramente como irmãos quando nos reunimos em nome de Cristo, em mútuo afeto, de modo que o Senhor esteja realmente no meio de nós. 3 E oramos verdadeiramente como menores, quando vivemos com Cristo pobre e humilde, apresentando ao Pai o clamor dos pobres e participando efetivamente de sua condição de vida. 4 Como nos ensinaram os profetas, os salmistas e o próprio Cristo, não fuja nossa oração da realidade mas, a exemplo de São Francisco, que encontrou o Senhor em um leproso, encarne-se cada dia mais nas situações da vida, nos acontecimentos da história, na religiosidade popular e na cultura própria de cada região. 5 Assim a oração e a ação, inspiradas por um só e o mesmo Espírito do Senhor, não se oporão uma à outra mas se complementarão. 6 A oração franciscana é afetiva, isto é, oração do coração, que nos leva à experiência íntima de Deus. Quando contemplamos Deus sumo Bem, do qual procede tudo que é bom, devem brotar de nossos corações a adoração, a ação de graças, a admiração e o louvor. 7 Sabendo ver Cristo em todas as criaturas, vamos pelo mundo anunciando a paz e a penitência, convidando todos a louvar a Deus, como testemunhas de seu amor.

47. 1 Consagrados ao serviço de Deus pelo batismo e pela profissão religiosa, demos o maior valor à sagrada liturgia, que é o exercício da função sacerdotal de Jesus Cristo, o ponto alto de toda a ação da Igreja e a fonte da vida cristã, e procuremos alimentar com ela a vida pessoal e fraterna, abrindo aos fiéis os seus tesouros. 2 Por isso, demos a maior importância ao mistério da Eucaristia e ao Ofício Divino que, para São Francisco, deviam dar a forma a toda a fraternidade. 3 Contribuirá muito para essa finalidade designar nas fraternidades irmãos encarregados de preparar os atos litúrgicos, para que se façam com fidelidade às normas da liturgia e, conforme o seu espírito, possam ser cada dia mais renovados com criatividade e espontaneidade. 4 Quanto ao rito, atenham-se os frades às prescrições que forem dadas pela competente autoridade eclesiástica para a região em que morarem.

48. 1 Participemos plena, consciente e ativamente do sacrifício eucarístico, em que celebramos o mistério pascal de Jesus Cristo até que Ele venha, sem reter nada de nós mesmos, para que nos receba totalmente Aquele que a nós se deu por inteiro. 2 Para demonstrar melhor que, na participação do pão eucarístico, nós somos levados à comunhão com Cristo e entre nós, celebre-se em nossas fraternidades todos os dias uma missa comum. Onde não for possível todos os dias, celebre-se ao menos periodicamente e conte com a participação de todos os frades. 3 Mas, para manifestar a união do sacrifício, do sacerdócio e da fraternidade, onde não for necessária a celebração individual, será louvável que se concelebre. 4 A Eucaristia, em que, sob as espécies consagradas, está presente para nós o próprio Senhor Jesus Cristo, seja conservada em nossas igrejas em lugar e de maneira muito digna. 5 A exemplo de São Francisco, tenhamos a maior veneração por Jesus Cristo presente na Eucaristia. Ofereçamos com ele nós mesmos e nossas ações a Deus Pai e, diante dele, centro espiritual da fraternidade, façamos freqüentemente fervorosa oração.

49. 1 Na celebração do sacrifício eucarístico e em nossas orações, tendo presente o sentido católico de São Francisco, peçamos a Deus pela santa Mãe Igreja, por aqueles que têm autoridade para nos governar, por todos os homens e pela salvação do mundo inteiro, mas de um modo especial por toda a família franciscana e pelos benfeitores; e recomendemos a Deus com piedoso afeto de caridade todos os defuntos. 2 Quanto aos sufrágios, fica estabelecido o seguinte: ocorrendo o falecimento do Romano Pontífice, do ministro geral e de um ex-ministro geral, cada fraternidade faça celebrar uma missa de defuntos. Faça-se o mesmo pelos definidores e ex-definidores gerais em todas as fraternidades do grupo a que eles pertenciam. 3 Cabe ao Capítulo Provincial estabelecer os sufrágios a serem feitos pelos ministros e ex-ministros provinciais, pelos frades, pelos pais e benfeitores. 4 Todos os anos, após a festa de São Francisco, celebre-se em todas as nossas fraternidades uma comemoração por todos os frades e benfeitores defuntos.

50. 1 A Igreja associa-se a Cristo no hino de louvor e na prece de intercessão, não só celebrando a Eucaristia, mas também de outros modos, principalmente pela Liturgia das Horas e nos incumbe de fazer o mesmo. 2 Por isso, toda a fraternidade, em nome de Cristo, reúna-se todos os dias para celebrar em comum a Liturgia das Horas. Onde não a puderem fazer por inteiro, celebrem em comum pelo menos as Laudes e as Vésperas. 3 Aconselha-se, além disso, que os frades façam o mesmo onde quer que estejam ou se encontrem; e de acordo com as circunstâncias dos lugares, celebrem a Liturgia das Horas em comum com os fiéis. 4 O Capítulo local, com aprovação do superior maior, disponha o horário da casa e do trabalho de forma que o correr do dia seja consagrado pelo louvor de Deus, sabendo considerar também as condições das pessoas, tempos e culturas. 5 Os que não podem recitar a Liturgia das Horas em comum lembrem-se de que, mesmo na recitação particular, estão espiritualmente unidos a toda a Igreja e principalmente com os frades; com essa mesma intenção profunda, rezem os frades que, em particular, dizem o Ofício dos “Pai-nossos”, conforme a Regra.

51. 1 Na Liturgia das Horas conversamos com Deus usando suas próprias palavras, tiradas das Sagradas Escrituras, e o próprio Deus vem a nós com a sua palavra e fala conosco. 2 Para que a palavra de Deus penetre mais profundamente em nossos corações e informe mais eficazmente toda nossa vida, seja a Liturgia das Horas viva e ativa, com louváveis intervalos de silêncio, que ajudam muito a uma celebração compenetrada e proveitosa. 3 À imitação de São Francisco, que gostava de exprimir sua afetividade cantando, faça-se o possível para celebrar os atos litúrgicos com canto, pelo menos nos dias festivos. 4 E os frades dêem mais atenção à consonância da mente que à melodia da voz, para que a voz concorde com o pensamento, e este com Deus.

52. 1 Conservemos e promovamos aquele espírito contemplativo que brilha na vida de São Francisco e dos nossos irmãos antigos. Reservemos-lhe portanto maior tempo, cultivando a oração mental. 2 A oração mental comprovada conduz-nos ao espírito da verdadeira adoração, unindo-nos intimamente com Cristo e dando à sagrada liturgia uma eficácia contínua na vida espiritual. 3 Para que nunca venha a arrefecer nosso espírito de oração, mas se afervore cada vez mais, devemos dedicar-nos todos os dias de nossa vida a esse exercício. 4 Os superiores e os outros a quem está confiado o cuidado da vida espiritual, trabalhem para que todos os frades progridam no conhecimento e no uso da oração mental. 5 Mas os frades devem ir beber o espírito de oração e a própria oração das fontes genuínas da espiritualidade cristã e franciscana, para aprenderem o conhecimento eminente de Jesus Cristo. 6 A oração mental é a mestra espiritual dos frades, que, se forem verdadeiros e espirituais frades menores, orarão interiormente sem cessar. Porque orar não é senão falar a Deus com o coração e, na verdade, não ora quem só fala a Deus com a boca. Esforce-se cada um, por conseguinte, por entregar-se à oração mental ou à contemplação e, segundo a doutrina do ótimo mestre que é Cristo, para adorar o Pai em espírito e verdade, procurando cuidadosamente mais iluminar a mente e inflamar o afeto do que proferir palavras.

53. 1 A prioridade do espírito e da vida de oração deve ser posta absolutamente em prática tanto pelas fraternidades como por cada um dos frades, onde quer que morem, como é exigido tanto pelas palavras e pelo exemplo de São Francisco como pela sã tradição capuchinha. 2 É da maior importância formar a consciência sobre a necessidade vital de orar pessoalmente. Onde quer que esteja, cada frade reserve todos os dias um tempo suficiente para sua oração mental, por exemplo, uma hora inteira. 3 Os capítulos provinciais e locais devem providenciar para que todos os frades tenham o tempo necessário para a oração mental, tanto a que deve ser feita em comum como a que deve ser feita em particular. 4 A fraternidade local deve interrogar-se nos capítulos sobre a oração comunitária e pessoal dos frades. E os frades, principalmente os superiores, por causa de seu dever pastoral, sintam-se responsáveis por animar uns aos outros na vida de oração. 5 Como discípulos de Cristo, ainda que pobres e fracos, insistamos tanto na oração que possam ser convidados a orar conosco aqueles que buscam sinceramente o Senhor. 6 Devemos dar a maior importância ao cultivo do espírito e da promoção da oração, principalmente interior, no povo de Deus. Esse foi desde o princípio um carisma da nossa Fraternidade Capuchinha e a história é testemunha de que foi também o germe de uma genuína renovação.

54. 1 Como filhos de Deus, permitamos que o Espírito Santo seja o nosso guia na oração, para que nos faça crescer cada vez mais na comunhão com o Pai e com os irmãos. 2 Comemoremos de maneira especial os mistérios do Natal e da Paixão, em que São Francisco admirava o amor e a humildade do Senhor, e procuremos difundi-los entre os fiéis. 3 Cultivemos uma devoção especial para com a Virgem Maria Mãe de Deus, concebida sem pecado, filha e serva do Pai, Mãe do Filho e Esposa do Espírito Santo, feita Igreja, segundo as palavras de São Francisco, principalmente pelo culto litúrgico e o rosário mariano, e promovamos sua devoção no meio do povo. Pois ela é nossa mãe e advogada, padroeira de nossa Ordem, companheira na pobreza e na paixão de seu Filho, e, comprova-o a experiência, caminho para chegar ao espírito de Cristo pobre e crucificado. 4 Da mesma maneira, seguindo antiga tradição, veneremos São José, seu esposo. 5 Fomentemos e promovamos o culto do Pai São Francisco, modelo dos irmãos menores, e também o de todos os santos, principalmente os nossos, conforme o costume dos lugares, mas sempre de acordo com o espírito da sagrada liturgia.

55. 1 Para renovar continuamente nossa vida religiosa, todos os frades façam cada ano um retiro espiritual, e também haja outros espaços periódicos de recolhimento, que serão louvavelmente organizados de vez em quando, de formas variadas, de acordo com as diversidades de ocupações. 2 Para essa finalidade, os superiores cuidem que todos, mesmo os que moram fora de casa, tenham o tempo necessário e a oportunidade.

56. 1 Toda fraternidade deve ser, de verdade, uma fraternidade de oração. Para isso, segundo a graça multiforme de Deus, é bom promover, tanto nas províncias como nas regiões, fraternidades de recolhimento e de contemplação, onde os frades possam dedicar-se por algum tempo ao espírito e à vida de oração, na forma que Deus lhes conceder. 2 Tais frades, em comunhão com a fraternidade provincial, lembrem-se do que São Francisco escreveu para os que querem viver religiosamente nos eremitérios. 3 Caberá ao Capítulo Provincial ou à Conferência dos superiores maiores julgar sobre a oportunidade dessas fraternidades e estabelecer seu regulamento.

57. 1 Em todas as nossas fraternidades dê-se grande importância ao silêncio, que é guarda fiel do espírito interior e exigido pela caridade na vida comum, para manter a vida de oração, de estudo e de reflexão. 2 Compete ao Capítulo local proteger o ambiente de oração e de recolhimento em nossas fraternidades, evitando tudo que possa prejudicá-lo.

58. 1 A leitura da Sagrada Escritura e de outros livros espirituais é um meio eficaz para alimentar a verdadeira devoção e para fomentar a experiência de Deus. Para essa leitura, todos os frades reservem fielmente um espaço suficiente de tempo. 2 Para termos sempre diante dos olhos do espírito o caminho e a vida que professamos, em cada província haja normas sobre a leitura em público da Sagrada Escritura, da Regra, do Testamento e das Constituições, bem como a respeito da renovação da profissão em comum.


CAPÍTULO IV
Nossa vida em pobreza

Artigo I
Nosso programa de pobreza

59. 1 Jesus Cristo, filho de Deus, recebendo tudo do Pai e comunicando tudo com o Pai no Espírito, foi enviado para evangelizar os pobres. Embora fosse rico, por nós fez-se pobre e semelhante aos homens, para nos enriquecer com sua pobreza. 2 Desde o nascimento no presépio até a morte na cruz, amou os pobres e testemunhou o amor do Pai que os busca, para exemplo dos discípulos. 3 A Igreja compreendeu a pobreza voluntária como um sinal de seguimento de Cristo, principalmente nos religiosos, e propõe São Francisco como figura profética da pobreza evangélica. 4 Pela nossa pobreza em vista do Reino de Deus, participamos do relacionamento filial de Cristo com o Pai e de sua condição de irmão e servidor entre os homens. 5 A pobreza evangélica compreende a disponibilidade no amor, a conformidade com Cristo pobre e crucificado que veio servir, e conduz à solidariedade com os pequenos deste mundo. 6 Não nos apropriemos dos dons da natureza e da graça, como se nos tivessem sido dados pessoalmente, mas procuremos usá-los totalmente em proveito do povo de Deus. 7 E usemos os bens temporais com gratidão, partilhando-os com os indigentes e dando, ao mesmo tempo, o testemunho de um bom uso das coisas às pessoas que as procuram com cobiça. 8 Aos pobres anunciaremos de verdade que o próprio Deus está com eles, na medida em que partilharmos de sua própria condição.

60. 1 Como a pobreza evangélica é o objetivo mais importante de nossa maneira de viver, nos Capítulos gerais, provinciais e locais, deliberemos sobre o modo de observá-la cada vez mais fielmente, em formas que condigam com os tempos e que, por isso mesmo, devem ser sempre renovadas. 2 Nos Capítulos, trate-se de modo especial do uso social dos bens confiados às fraternidades, tanto em dinheiro como em casas e terrenos, colocando-os de boa vontade a serviço das pessoas. 3 De fato, para que a nossa pobreza individual e comum seja autêntica, deve ser uma manifestação da pobreza interior, sem precisar de explicações. 4 A pobreza exige uma maneira de viver sóbria e simples na roupa, na comida, na moradia, e uma renúncia a qualquer tipo de poder social, político ou eclesiástico. 5 Vivamos em consciente solidariedade com os inumeráveis pobres de toda a terra, e, através de nosso trabalho apostólico, levemos o povo, principalmente cristão, a obras de justiça e de caridade para promover o progresso dos povos. 6 São dignos de louvor aqueles que, vivendo com os pobres nas condições próprias de cada região, participam de sua situação e aspirações, e os promovem no sentido de sua evolução social e cultural e também da esperança escatológica.

61. 1 Observemos a vida comum e comuniquemos de boa vontade entre nós o que for dado a cada um. 2 Todos os bens, inclusive os salários e pensões que recebemos por qualquer titulo, sejam postos à disposição da fraternidade, de modo que todos recebam dela o mesmo alimento, roupas e as outras coisas de que necessitarem. 3 Na guarda da pobreza, os superiores devem ser os primeiros a dar exemplo aos frades e a promover sua observância entre eles.

Artigo II
A pobreza em relação aos bens e ao dinheiro

62. 1 Observemos a pobreza que prometemos, lembrando-nos do espírito e das palavras de São Francisco: “Os frades não se apropriem de nada, nem casa, nem lugar, nem coisa alguma. 2 Por isso, como peregrinos e forasteiros neste mundo, enquanto estamos a caminho da terra dos vivos, sirvamos ao Senhor na pobreza e na humildade. 3 Usemos os bens temporais para as necessidades da vida, do apostolado e da caridade, principalmente para com os pobres. 4 Os superiores, por si ou por outros, podem executar atos civis quanto aos bens temporais, só e na medida em que for necessário para o bem dos frades ou das obras que nos foram confiadas. 5 Os superiores maiores designem as pessoas físicas ou morais em cujo nome todos os bens a nós confiados deverão ser registrados segundo a lei civil.

63. 1 Como filhos do Pai Eterno, deixando de lado toda preocupação ansiosa, tenhamos confiança na divina Providência, e nos entreguemos a sua bondade infinita. 2 Por isso, não acumulemos sem moderação os bens, mesmo os necessários para a nossa manutenção. 3 Adquiramos os meios e recursos para as necessidades da vida e do apostolado através de nosso próprio trabalho. 4 Quando vierem a faltar, de acordo com as leis da Igreja universal ou local, recorramos com confiança à mesa do Senhor. De tal forma, porém, que, ao mesmo tempo que pedimos sustento às pessoas, demos-lhes testemunho de pobreza, fraternidade e alegria franciscana.

64. 1 São Francisco, em conformidade com seu próprio carisma de pobreza e de minoridade na Igreja, prescreveu aos seus que de maneira alguma recebessem dinheiro, porque é um sinal de riqueza, um perigo de avareza e um instrumento de poder e dominação no mundo. 2 Entretanto, como o uso do dinheiro é necessário, porque os tempos mudaram, querendo cumprir a intenção do Pai, os frades usem de dinheiro apenas como um meio comum de troca e de convivência social, necessário até para os pobres, e de acordo com as Constituições.

65. 1 Os superiores, a quem compete em força do cargo zelar solicitamente pelas necessidades dos frades, usem do dinheiro para as necessidades da vida, e também para as obras de apostolado e de caridade. 2 Pelas mesmas razões, também os outros frades podem usar dinheiro com licença do superior, com a obrigação de prestar contas. 3 Todos, porém, superiores ou súditos, devem usar o dinheiro de tal modo que não vá além do que condiz com pobres de verdade. 4 Para observar a pobreza, os frades não se dirijam sem licença a amigos, pais, parentes, para pedir dinheiro ou outras coisas.

66. 1 Seja permitido aos superiores, conforme as normas dadas pelo ministro provincial com o consentimento do definitório, recorrer a seguros e outras formas de previdência social, onde semelhante instituição social for prescrita a algum ou a todos os tipos de profissão pela autoridade pública, civil ou eclesiástica, ou onde for comumente usada pelos pobres da região. 2 Mas evitem cuidadosamente todo tipo de previdência que, nas regiões onde moram, demonstra luxo ou lucro. 3 Entretanto, é oportuno que eles coloquem o dinheiro verdadeiramente necessário, como fazem as pessoas de condição modesta, em bancos ou outras instituições semelhantes, mesmo com juros moderados. 4 Mas não recebam fundações, legados perpétuos, heranças com direitos e encargos perpétuos.

67. 1 Os frades demonstrem aos homens, por sua própria vida, que pela pobreza voluntária estão livres da cobiça, raiz de todos os males, e da solicitude ansiosa pelo dia de amanhã. 2 Por essa razão, os superiores, no uso do dinheiro, guardando uma garantia moderada, evitem cuidadosamente todo acúmulo e todo negócio. 3 Para todo uso dos bens, também do dinheiro, as províncias, as fraternidades e os frades tenham este critério cuidadoso e prático: o mínimo necessário e não o máximo permitido. 4 Para que não nos tornemos filhos degenerados de São Francisco, retendo as coisas injustamente, os bens que não são necessários a uma fraternidade sejam entregues ou aos superiores maiores para as necessidades da circunscrição, ou aos pobres, ou então para o desenvolvimento dos povos, de acordo com as normas dadas pelo Capitulo provincial. Faça-se freqüentemente uma reflexão comum no Capitulo local sobre tudo isso. 5 Em Capitulo local, os frades devem refletir, de acordo com o pensamento das Constituições a respeito do correto uso dos bens quanto a recreações, acumulação de roupas, presentes pessoais, viagens e outros assuntos semelhantes. 6 Cada fraternidade de uma mesma área e também as províncias da Ordem estejam prontas a partilhar entre si e com outros até mesmo os bens necessários, quando houver necessidade. 7 Compete ao ministro geral, com o consentimento de seu definitório, dispor dos bens supérfluos das províncias. 8 Observem-se com exatidão as outras prescrições do direito universal quanto aos contratos e alienações.

Artigo III
A pobreza em nossos prédios

68. 1 Devemos viver em casas humildes e pobres, sempre nelas nos hospedando como peregrinos e forasteiros. 2 Na escolha do lugar para uma nova casa, levem-se em consideração nossa vida de pobreza, o bem espiritual dos frades e os diversos ministérios. Sua apresentação seja tal que a ninguém pareçam inacessíveis, principalmente aos mais humildes. 3 Mas as casas devem ser aptas para as necessidades e os ministérios da fraternidade, e favorecer a oração, o trabalho e a vida fraterna.

69. 1 Compete ao ministro provincial com o consentimento do definitório, observando o que se deve observar, construir, adquirir ou alienar nossas casas. 2 Depois que as casas estiverem terminadas, sem consultar o Capítulo local, sem o consentimento dos conselheiros e a licença do superior maior, o superior local não construa nem destrua coisa alguma, nem amplie o edifício. 3 Para a conservação das casas e , cuidado dos bens, o superior local dará normas exatas, obtendo, porém, o consentimento dos conselheiros quando se tratar de coisas de maior importância.

70. 1 As igrejas sejam simples, dignas e limpas. 2 Cuide-se diligentemente que sejam apropriadas para a realização dos atos litúrgicos e para se conseguir a participação ativa dos fiéis. 3 As sacristias devem ser aptas e suficientemente providas de alfaias sagradas. 4 Tudo que serve ao culto seja decoroso e conforme às leis litúrgicas, sem ferir a pobreza e simplicidade.

Artigo IV
Administração dos bens

71. 1 Para administrar o dinheiro e outros bens, as cúrias, quer geral quer provinciais, deverão ter ecônomos nomeados pelo próprio definitório. 2 Até mesmo cada casa deverá ter ecônomo local, nomeado pelo ministro provincial com o consentimento do definitório, e esse ofício, nas casas maiores, deve ser ordinariamente distinto do cargo de superior. 3 Os ecônomos devem ser verdadeiramente peritos e dêem conta de seu trabalho sob a direção e a vigilância de seu superior, de acordo com o direito e seguindo as prescrições do definitório. 4 Todos os ecônomos e superiores locais, no tempo e modo marcados pelos superiores maiores, prestem cuidadosas contas de sua administração aos próprios superiores, aos conselheiros locais e ao Capítulo local. 5 Quando fizerem o relatório trienal, os ministros provinciais, em documento assinado pelo definitório, apresentem fielmente a situação econômica da província ao ministro geral, para que se possa atender corretamente às necessidades e vigiar eficazmente a observância da pobreza. 6 Esse relatório sobre a situação econômica deve ser apresentado também pelo vice-provincial e pelo superior regular ao próprio superior maior, assinado pelos conselheiros, se isso puder ser feito com facilidade. 7 O ministro geral, segundo as normas a se estabelecerem no Capítulo Geral, deve prestar contas da situação econômica da Ordem ao mesmo Capítulo. 8 O mesmo façam os superiores maiores em seus próprios capítulos. 9 A administração dos bens, quanto for possível, seja entregue a leigos, principalmente quando se tratar de obras sociais ou de caridade, em que os frades devem ter apenas a direção espiritual. 10 Na administração dos bens sejam observadas à risca as prescrições do direito universal.

72. 1 Recomenda-se a constituição nas províncias e vice-províncias de uma ou mais comissões de assuntos econômicos, para darem conselho na administração dos bens, na edificação, conservação e alienação das casas. 2 Tais comissões são estabelecidas pelo Capítulo, que também determina sua competência. Mas os seus membros, que em parte podem ser leigos, sejam nomeados pelo superior maior com o consentimento do Conselho.

73. 1 O ministro geral, com o consentimento do definitório, deve estabelecer, de acordo com os valores das diversas moedas, e após prévia consulta aos superiores maiores ou, se for o caso, às Conferências dos superiores maiores, os limites acima dos quais os superiores maiores precisam pedir o consentimento do conselho ou a licença escrita do superior para contrair dívidas, alienar bens ou fazer despesas extraordinárias. 2 O superior maior, com o consentimento do conselho, faça o mesmo, guardadas as devidas proporções, em relação aos superiores locais da própria circunscrição. 3 Consideram-se despesas extraordinárias as que não são necessárias quer ao superior maior para exercer o seu cargo ou para o serviço ordinário dos frades, quer ao superior local em coisas que não pertencem ao cuidado ordinário da fraternidade que lhe foi confiada.

74. 1 Chamados para o caminho da pobreza evangélica, acostumemo-nos a sofrer carências, a exemplo de Cristo, lembrando-nos também de São Francisco, que quis ser pobre a tal ponto que, livre de todas as coisas e dos vínculos do coração, entregou-se totalmente ao Pai, que cuida de nós. 2 E não queiramos pertencer ao número dos falsos pobres, que gostam de ser pobres contanto que nada lhes falte. 3 Lembremo-nos de que a pobreza evangélica em sua perfeição consiste principalmente na disponibilidade plena para com Deus e os homens. 4 Por isso não nos apeguemos com afeto desordenado aos bens terrenos, usando este mundo como se não o usássemos, para a glória do Pai e para o proveito de seus filhos.


CAPÍTULO V
O modo de trabalhar

75. 1 Deus Pai, que até agora trabalha, pela graça do trabalho convoca-nos a cooperar no aperfeiçoa-mento da criação e, ao mesmo tempo, a cultivar a própria personalidade, unindo-nos aos irmãos e promovendo a sociedade a uma condição melhor. 2 Jesus Cristo conferiu uma nova dignidade ao trabalho e fez dele um instrumento de salvação para todos, tanto trabalhando com as próprias mãos, como aliviando a miséria humana e pregando a mensagem do Pai. 3 São Francisco exortou seus frades a trabalhar fiel e devotamente e deu testemunho da dignidade do trabalho por seu exemplo, participando também nisso da condição de vida das pessoas. 4 Como fiéis seguidores seus, de acordo com a tradição primitiva dos capuchinhos, igualados como verdadeiros menores à condição de numerosos operários, dediquemo-nos com alegria ao trabalho cotidiano para o louvor de Deus, fugindo do ócio e prestando serviço aos frades e às outras pessoas, em espírito de solidariedade.

76. 1 O trabalho é o meio fundamental de nosso sustento e da prática da caridade para com os outros, principalmente quando partilhamos com eles o fruto de nosso trabalho. 2 O trabalho de cada um dos frades deve ser expressão de toda a fraternidade. Por isso cada um, conforme os talentos recebidos de Deus e as condições de idade e saúde, empenhe todas as suas forças, tomando em consideração as necessidades da fraternidade. 3 Acautelem-se os frades para não colocarem no próprio trabalho seu fim supremo, nem lhe tenham excessivo apego, nem impeçam o espírito de oração e devoção a que as outras coisas temporais devem servir. 4 Por isso evitem a demasiada atividade, que também é um obstáculo para a formação permanente.

77. 1 Os diversos tipos de trabalho, de acordo com as habilidades de cada um e os dons especiais de Deus, convêm de maneiras diferentes a cada um de nós. 2 Assumamos os ministérios e serviços de acordo com sua conveniência para nossa vida, ou com as exigências da Igreja ou das pessoas. 3 Os trabalhos que mais nos convêm são os que manifestam mais claramente a pobreza, a humildade e a fraternidade; pois não julgamos nenhum trabalho menos digno. 4 Para tornar mais frutuosa a graça do trabalho para nós mesmos e para os outros, procuremos conservar nossa forma comunitária, mesmo dedicando-nos de diversas maneiras, prontos a nos ajudar mutuamente trabalhando em conjunto, e progredindo assim também na conversão do coração. 5 Tenhamos sempre presente nossa vocação apostólica, para dar aos homens testemunho de Cristo em qualquer atividade.

78. 1 Os frades esforcem-se durante toda a vida, no seu próprio ofício ou cargo, por aperfeiçoar a cultura espiritual, doutrinal e técnica, e para cultivar os próprios dons, de maneira que nossa Ordem possa corresponder continuamente a sua vocação na Igreja. Por isso a atividade intelectual, como os outros trabalhos, deve ser considerada uma expressão da pessoa em sua dinâmica vital. 2 Estejam os frades dispostos a trabalhar com as próprias mãos, de acordo com a tradição primitiva da Ordem, quando a caridade fraterna ou a obediência o requererem, respeitando sempre os ofícios próprios de cada um. 3 Os superiores, na medida do possível, sabendo discernir os dons e as capacidades de cada frade e as utilidades da fraternidade e da Igreja, dêem-lhes oportunidade de se especializarem em campos determinados e lhes providenciem de boa vontade meios e tempo para isso. 4 Cuidem também os superiores, para o bem da Igreja, da Ordem e dos próprios frades, de levar em consideração suas aptidões e perícia quando lhes dão encargos, e não os retirem com facilidade dos trabalhos em que são experimentados.

79. 1 Possam os frades trabalhar mesmo para pessoas de fora, de acordo com as diversidades das províncias, conforme o exigir o zelo das almas e o esforço para atender às nossas necessidades e às dos outros, segundo as normas do ministro provincial com o consentimento do definitório, ou das Conferências dos superiores maiores e também do Ordinário do lugar. 2 Fique sempre firme, porém, que os frades que trabalham fora devem viver em união tanto entre si como com os demais frades. 3 Dêem a todos o testemunho do Evangelho e tornem presente a caridade de Cristo. Auxiliem os pobres, sem jamais se imiscuírem imprudentemente em questões que não convêm ao nosso estado.

80. 1 Tudo quanto os frades receberem como recompensa do trabalho pertence à fraternidade e por isso sempre deverá ser entregue integralmente ao superior. Mas não se dê valor ao trabalho dos frades só pela retribuição que recebem. 2 E os frades não se dediquem a atividades que despertam cobiça de lucro ou a vangloria contrária ao espírito de pobreza e humildade. 3 Pelo contrário, estejam sempre preparados para trabalhar mesmo sem pagamento, sempre que a caridade o pedir ou aconselhar.

81. 1 Os frades gozem todos os dias de uma recreação conveniente, para promover a convivência fraterna e para refazer as forças, e a todos se conceda algum espaço de tempo para eles mesmos. 2 De acordo com os costumes e as possibilidades das regiões, façam-se recreações especiais e se dê algum tempo de férias, mas essas recreações e férias devem ser feitas de maneira conveniente a nosso estado de menores.

82. 1 O apóstolo São Paulo avisa: Enquanto temos tempo, façamos o bem a todos. 2 Portanto, sabendo que nossa salvação depende dos momentos oportunos, que não voltam mais, e que tanto as pessoas como as comunidades só crescem com o tempo, respondamos vigilantemente a Deus pelo tempo que nos dá. 3 Para não deixarmos passar o tempo oportuno ou para não o desperdiçarmos inutilmente, correspondam nossas atividades e nossas obras às condições do tempo presente, com sábia previsão do futuro e com planejamento, sem deixar de lado os meios técnicos modernos. 4 Usemos nosso tempo livre em ocupações convenientes da mente e do corpo; mas ele será mais precioso para nós principalmente se, por meios diversos e oportunos, conhecermos cada dia melhor a maneira de pensar e sentir dos homens de nosso tempo, para cooperarmos mais eficazmente por nosso trabalho na animação cristã do mundo.


CAPÍTULO VI
Nossa vida em fraternidade

83. 1 Jesus Cristo, primogênito entre muitos irmãos, faz do gênero humano uma verdadeira fraternidade. 2 Está presente como vínculo de união, entre os que se unem em seu nome. 3 A Igreja, como comunidade de todos os que crêem, favorece os institutos cujos membros estabelecem uma convivência fraterna na comunhão de vida e caridade. 4 Assim, não só a dignidade humana dos filhos de Deus se desenvolve com liberdade, mas também aumenta a força apostólica. 5 São Francisco, por inspiração de Deus, deu início à forma de vida evangélica que chamou de fraternidade, de acordo com o exemplo de vida de Cristo e de seus discípulos. 6 Nós, que professamos essa forma, constituímos verdadeiramente uma Ordem de irmãos. 7 Por isso, unidos pela fé em Deus nosso Pai, alimentados na mesa da palavra divina e da Eucaristia, amamo-nos uns aos outros, para que o mundo nos possa reconhecer como discípulos de Cristo.

Artigo I
O cultivo da vida fraterna

84. 1 Como irmãos dados por Deus uns aos outros e dotados de dons diversos, acolhamo-nos mutuamente, de coração agradecido. Por isso, onde quer que moremos, congregados em nome de Jesus, sejamos um só coração e uma só alma, procurando progredir em perfeição cada vez maior e, exercitando-nos no amor divino e na caridade fraterna sem descanso, busquemos servir de exemplo uns aos outros e a todos, combatendo as próprias paixões e más inclinações. 2 Cultivemos o colóquio mútuo, confiando nossas experiências e manifestando nossas necessidades. Além disso, que o espírito de compreensão fraterna e de sincera estima esteja presente em todos. Haja um empenho especial pelo Capítulo local, que é um instrumento privilegiado para promover e manifestar o crescimento e a índole da nossa vida na comunhão fraterna. Nele, expressa-se bem a obediência caritativa, que caracteriza a nossa fraternidade. Graças a ela, os frades estão a serviço uns dos outros, estimula-se a criatividade de todos e os dons de cada um redundam para o bem de todos. 3 Em razão da mesma vocação, os frades são iguais. Por isso, de acordo com a Regra, o Testamento e o costume primitivo dos capuchinhos, chamemo-nos todos indistintamente de irmãos. 4 A precedência necessária para o serviço da fraternidade provém dos cargos e ofícios que estão sendo exercidos atualmente. 5 No âmbito da Ordem, da província e da fraternidade local, todos os ofícios e serviços devem ser abertos a todos os frades, com atenção, porém, para os atos que requerem a sagrada ordenação. 6 Todos se ajudem mutuamente de acordo com os dons que receberam, mesmo nos serviços que têm que ser feitos diariamente em nossas casas.

85. 1 Cuidemos que, em nossas fraternidades, a diversidade de idade concorra para a concórdia e a mútua complementação. 2 Demonstre-se um cuidado carinhoso e agradecido para com os frades idosos. 3 Os jovens tenham igual estima pelos frades de mais idade e aproveitem de boa vontade sua experiência. 4 Mas os mais velhos aprovem as novas formas sadias de vida e de atividade, e uns e outros comuniquem entre si suas próprias riquezas.

86. 1 Quando algum frade adoecer, o superior providencie imediatamente, com caridade fraterna, tudo que for necessário para o corpo e para a alma, conforme o exemplo e a admoestação de São Francisco, e confie o cuidado do enfermo a algum frade capaz e, se for o caso, ao médico. 2 Haja uma enfermaria numa parte conveniente da casa e mesmo fora da clausura. 3 Nas províncias em que isso parecer útil, haja uma enfermaria provincial. 4 Todo frade, sabendo ver a pessoa de Cristo sofredor oculta no doente, pense no que gostaria que lhe fosse feito no caso de doença, e recorde que São Francisco escreveu na Regra que nenhuma mãe é tão terna e dedicada a seu filho quanto nós todos devemos ser para com nossos irmãos espirituais. 5 Por isso cada um se esforce por cuidar de seu irmão que está doente, por visitá-lo de boa vontade e por consolá-lo fraternalmente. 6 O superior visite fraterna e freqüentemente os doentes e não deixe de animá-los espiritualmente por si ou por outros. Se souber que a doença é perigosa, avise-o com prudência sobre a gravidade de sua situação e o prepare para receber os sacramentos.

87. 1 Os frades doentes lembrem-se de nosso estado de irmãos menores. 2 Confiem-se aos cuidados do médico e dos que os servem, para não violar a santa pobreza com prejuízo de sua alma. Antes, por tudo dêem graças ao Criador. 3 Lembrem-se de que são convidados, pela aceitação voluntária dos sofrimentos da doença e da enfermidade, segundo sua própria vocação, a uma conformidade mais plena com o Cristo sofredor, e procurem com piedade experimentar em seus corações pelo menos uma parte das dores de Cristo. Imitem São Francisco, que louvava o Senhor pelos que suportavam em paz as doenças e os sofrimentos, conforme sua santíssima vontade. Lembrem-se também de que, completando no seu corpo aquilo que falta à paixão de Cristo Redentor, podem colaborar para a salvação do povo de Deus, para a evangelização de todo o mundo e para o robustecimento da vida fraterna.

88. 1 Os superiores animem constantemente a vida comum. 2 Ao formarem as fraternidades, quer em nossas casas quer em casas alugadas, levem em conta o temperamento pessoal dos frades e as necessidades da vida e do apostolado, promovendo assim o trabalho em equipe. 3 As casas ou moradias favoreçam a comunicação, mas o acesso de estranhos seja moderado com prudência e discrição, para proteger o clima conveniente para a intimidade, a oração e o estudo. 4 Para proteger a vida religiosa, observe-se em nossas casas a clausura, ou um ambiente reservado. 5 Mas onde houver motivos especiais que impeçam a observância da clausura, o superior maior, com o consentimento de seu conselho, providenciará normas adaptadas às circunstâncias do lugar. 6 Compete ao superior maior determinar exatamente os limites da clausura, ou mudá-los por causas legítimas, e mesmo suspendê-la por algum tempo. 7 Nos casos urgentes e vez por vez, o superior local pode dispensar a clausura. 8 Para favorecer o sossego necessário para a oração e o estudo, ordinariamente recebam-se as pessoas que vêm a nossas casas em locutórios, que devem ser dispostos de acordo com as normas da simplicidade, da prudência e da hospitalidade.
89. 1 Mas as nossas fraternidades não limitem sua caridade às paredes da casa, antes se abram com evangélica solicitude para a necessidade das pessoas, de acordo com a natureza especial de cada casa. 2 Na fraternidade possam ser admitidos leigos que queiram participar mais intimamente de nossa vida, tanto na oração como na convivência fraterna e no apostolado. 3 Para uma participação temporária, basta o consentimento do Capítulo local; para uma participação mais prolongada, requer-se o consentimento do superior maior. 4 O superior maior, com consentimento do conselho, pode admitir leigos como familiares consagrados perpetuamente a Deus, fazendo previamente um contrato quanto aos direitos e deveres das duas partes.

90. 1 A própria fraternidade, sob a orientação do superior, vigie por uma reflexão comum sobre o uso dos meios de comunicação social, para que sejam defendidas ao mesmo tempo a pobreza, a vida de oração, a comunhão fraterna e o trabalho, e para que sirvam ao bem e à atividade de todos. 2 Em seu uso, deve haver uma orientação e um critério maduro de seleção; o que for nocivo para a fé, os costumes e a vida religiosa seja cuidadosamente evitado. 3 Os frades, principalmente os superiores, cuidem que as realizações mais importantes, tanto nas fraternidades como nas províncias e em toda a Ordem, tornem-se conhecidas por meios aptos.

91. 1 Antes de sair da casa religiosa, os frades peçam licença ao superior, conforme os costumes de cada província. 2 Mas, para fazer viagens, qualquer frade, antes de pedir licença, examine em sua consciência as razões, à luz do estado de pobreza, da vida espiritual e fraterna, e também do testemunho que se deve dar ao povo. 3 Os superiores sejam prudentes ao dar licença para viagens. Cabe ao ministro geral, com o consentimento do definitório, dar normas sobre as licenças para viagens em toda a Ordem, e ao ministro provincial, também com o consentimento de seu definitório, para toda a província. 4 No que diz respeito a uma permanência demorada fora da casa da fraternidade, observem- se as normas do direito universal. 5 No uso dos meios de locomoção, lembrem-se os frades de nosso estado de pobreza e humildade. 6 Cabe ao ministro provincial, ouvido o definitório, o julgamento sobre a oportunidade de ter carros para o ministério, para o ofício ou para o serviço da fraternidade, e também sobre seu uso.

92. 1 Sejam recebidos com caridade fraterna e alegria todos os frades que chegam a nossas casas. 2 Onde for possível, os frades que viajam procurem sempre de boa vontade as casas da Ordem, ao menos para pernoitar. 3 Apresentem espontaneamente a carta obediencial ao superior e participem da vida da fraternidade, conformando-se aos costumes do lugar. 4 Convém, quanto possível, que comuniquem em tempo ao superior sua chegada. 5 Os frades que são enviados a outras províncias para se formarem ou por outros motivos, sejam acolhidos pelos superiores e pelas fraternidades como seus próprios membros; e se integrem eles mesmos plenamente na fraternidade, observando as prescrições do número 113,5 das Constituições. 6 Se os frades, por razão de estudos, permanecerem por mais tempo em uma casa de outra província, os superiores maiores interessados combinem fraternalmente o que se deverá pagar pela hospedagem.

93. 1 Os frades que, em circunstâncias especiais, com a bênção da obediência, precisam viver fora de casa, como são membros daquela fraternidade a que estão ligados, gozam de seus bens como os outros. 2 Sintam-se sempre unidos a sua fraternidade e não deixem de contribuir para o crescimento espiritual e para o sustento material da Ordem. 3 Como verdadeiros irmãos em São Francisco, freqüentem nossas casas e tenham prazer em permanecer nelas por algum tempo, principalmente para um recolhimento espiritual. 4 Sejam aí recebidos com caridade, e sejam-lhes dados os auxílios necessários para a alma e para o corpo. 5 Os superiores provinciais e locais cuidem deles com solicitude fraterna, e os visitem e confortem com freqüência. 6 Também se recomenda, principalmente aos superiores maiores, que observem a eqüidade e a caridade evangélica para com os frades que voltam para o mundo.

94. 1 A variedade de institutos religiosos, que se multiplicou para o bem da Igreja por desígnio de Deus, floresce também na única e mesma família espiritual franciscana, de forma que o carisma do Fundador se exerce e difunde sua virtude por meio de muitos irmãos e irmãs, mesmo da Ordem Secular. 2 Vivamos portanto na comunhão fraterna do mesmo espírito, e de boa vontade promovamos por uma cooperação recíproca os esforços e os empreendimentos comuns de vida e de atividade franciscanas. 3 Devemos cultivar um interesse especial pelas nossas irmãs que professam a vida contemplativa e oferecem a Deus todos os dias o sacrifício de louvor, procurando unir-se a Deus na solidão e no silêncio, e que assim expandem a Igreja por uma misteriosa fecundidade apostólica. Quando se tratar da coligação de algum mosteiro das clarissas capuchinhas de acordo com o cânon 614 e seguinte, o ministro geral julgará colegialmente com o seu definitório a respeito dessa questão depois de ter ouvido o superior maior. O superior maior goza de verdadeiro poder para com o mosteiro coligado, determinado pelas constituições das próprias irmãs. De igual modo, consideramo-nos unidos em amor fraterno aos institutos religiosos que estão espiritualmente vinculados a nós. 4 Cumpramos bem os deveres da piedade e familiaridade para com os pais, parentes, benfeitores e auxiliares, e outros que pertencem a nossa família espiritual, e os recomendemos também a Deus em nossas preces comuns.

95. 1 Dentro da Família franciscana tem lugar especial a Fraternidade ou Ordem Franciscana Secular, que partilha e promove seu espírito autêntico e deve ser considerada necessária para a plenitude do carisma franciscano. 2 Nela, os irmãos e irmãs, movidos pelo Espírito Santo, são impelidos a buscar a perfeição da caridade em seu estado secular, pela profissão de viver o Evangelho à maneira de São Francisco. 3 A Ordem Franciscana Secular está unida a nossa Ordem pela origem, pela história e pela comunhão de vida e seu cuidado foi confiado a nós pela Santa Sé. 4 Por isso, os frades tomem a peito demonstrar um sentido verdadeiramente fraterno para com os irmãos da Ordem Secular, nutrir com o exemplo deles sua própria fidelidade à vida evangélica e promover eficazmente essa Ordem tanto entre os sacerdotes seculares como entre os leigos. 5 Nossos superiores têm a faculdade de erigir fraternidades da Ordem Franciscana Secular em todas as nossas casas e mesmo alhures, observando o que se deve observar. Cuidem de alimentar uma verdadeira reciprocidade vital entre as fraternidades de nossa Ordem e as irmandades da Ordem Secular. 6 Cuidem também os nossos superiores de coordenar as forças com as outras famílias franciscanas para prestar à Fraternidade Secular uma contínua e diligente assistência espiritual e pastoral, de acordo com a sua legislação e com o direito comum, principalmente por frades idôneos encarregados devidamente desse ministério. 7 E os frades de boa vontade prestem assistência espiritual a essa Ordem. Mas, lembrando-se de sua condição secular, não se intrometam em seu regime interno, salvo nos casos expressamente contemplados no direito. 8 Em sinal de co-responsabilidade, consultem o governo da respectiva fraternidade da Ordem Franciscana Secular tanto na nomeação de assistentes como na ereção de fraternidades. 9 Da mesma forma, sejam promovidas e espiritualmente ajudadas todas as associações, principalmente de jovens, que cultivam o espírito de São Francisco. Que nossas casas se tornem um centro de reunião fraterna e de inspiração para todos, clérigos e leigos, que querem seguir os passos de Cristo sob a orientação de São Francisco.

96. 1 Cristo, que também foi peregrino na terra, vai dizer no último juízo àqueles que estiverem à sua direita: “Fui um forasteiro e me recebestes”. 2 Também São Francisco quis que todos os que viessem a nossas casas fossem caridosamente recebidos. Por isso, recebamos todos com a maior caridade, principalmente os aflitos e sofredores, e os ajudemos em suas necessidades. 3 E aqueles que pudermos receber em nossa casa, principalmente sacerdotes e religiosos, de acordo com as circunstâncias de lugar, sejam tratados pela fraternidade com toda gentileza.

Artigo II
A vida dos frades no mundo

97. 1 Rejubilando-se com o mundo criado e redimido, São Francisco não só sentia-se unido por fraterna união com as pessoas mas também com todas as criaturas, como ele mesmo celebrou de maneira admirável no cântico do irmão Sol. 2 Iluminados por essa contemplação, admiremos e protejamos as obras da criação, de que Cristo é o princípio e o fim, e que se tornam até mais compreensíveis com as conquistas da ciência, e nos levam a adorar o Pai em sua sabedoria e poder. 3 Tenhamos, pois, a maior estima por tudo que a inteligência do homem tirou das coisas criadas, principalmente nas obras da cultura e da arte, em que os dons de Deus nos são revelados. 4 Saibamos ver no mistério de Cristo também o mundo dos homens, tão amado por Deus que lhe deu seu Filho unigênito. 5 Porque, embora esteja preso por muitos pecados, está dotado de não poucas potencialidades e fornece pedras vivas com as quais se constrói a casa de Deus, que é a Igreja.

98. 1 São Francisco soube por inspiração divina que tinha sido mandado para reformar os homens por uma vida nova. 2 Por isso, iniciando uma nova forma de vida evangélica, permaneceu no mundo embora ele mesmo já não fosse do mundo, e quis que também sua fraternidade vivesse e atuasse entre os homens, para testemunhar em palavras e obras a alegre mensagem da conversão evangélica. 3 Por isso também nós, feitos participantes de sua missão, vivamos como fermento evangélico no meio do mundo, de tal maneira que os homens, vendo nossa vida fraterna informada pelo espírito das bem-aventuranças, percebam que o Reino de Deus já começou no meio deles. 4 Assim estaremos presentes no mundo para servir o Deus vivo e, na caridade, humildade e com franciscana alegria, realizaremos a paz e o bem em proveito do mundo e da Igreja.

99. 1 Devemos não só anunciar a paz e a salvação, segundo o espírito de São Francisco, mas também difundi-las por uma ação animada pela caridade fraterna. 2 Conduzidos por esse espírito, esforcemo-nos por levar de maneira evangélica a uma convivência pacífica e estável os que estão separados pelo ódio, a inveja, as lutas de opiniões, de classes, de raças e povos. 3 Reunamos para isso as forças latentes em nossa fraternidade com as iniciativas e instituições regionais ou internacionais que trabalham de maneira apropriada pela justiça universal e pela paz.

100. 1 Confiando acima de tudo na providência do Pai, caminhemos neste mundo com esperança e franciscana alegria, para assim fortalecer a confiança de nossos contemporâneos. 2 Livres das vãs preocupações deste mundo, e como cooperadores da divina providência, consideremo-nos obrigados a ajudar os pobres em suas necessidades e, principalmente nos tempos de calamidade pública, ponhamos à disposição de todos os necessitados os nossos serviços e os bens da fraternidade. 3 De fato, a exemplo de São Francisco, que teve grande comiseração para com os pobres, e seguindo também os fundadores da fraternidade capuchinha, que assistiram aos empestados, precisamos viver junto dos irmãos carentes e principalmente dos enfermos, decididos a prestar-lhes nossos serviços. 4 Sabendo, porém, que a providência divina manifesta-se aos homens não só por acontecimentos e fatos, mas também por conceitos e ideologias, tidos como sinais dos tempos, nós as devemos considerar com espírito aberto e confiante, para colaborar com a presença de Deus que age na história do mundo e na evolução da sociedade. 5 Assim, praticando a verdade na caridade, seremos testemunhas da esperança no Senhor Deus e colaboradores dos homens de boa vontade, a quem levaremos a reconhecer a Deus como Pai todo-poderoso e sumamente bom.


CAPÍTULO VII
A vida de penitência dos frades

101. 1 Jesus Cristo, anunciando o Evangelho do Reino, chamou os homens à penitência, isto é, a uma mudança total de si mesmos, pela qual começam a pensar, a julgar e a organizar sua vida com aquela santidade e amor de Deus que se manifestaram no Filho. 2 Essa conversão em uma nova criatura, que começa pela fé e no batismo, exige um esforço contínuo, para renunciarmos cada dia mais a nós mesmos. Vivendo só para Deus, e estabelecendo um relacionamento novo principalmente com os pobres, reforçamos a edificação da fraternidade evangélica pela penitência. 3 Foi pela graça do Senhor que São Francisco começou a vida de penitência-conversão usando de misericórdia para com os leprosos e efetivou seu êxodo do mundo. 4 Com grande fervor de espírito e alegria de coração orientou sua vida de acordo com as bem-aventuranças evangélicas e pregou sem cessar a penitência, animando todas as pessoas por palavras e por obras para levarem a Cruz de Cristo, e quis que os frades fossem homens de penitência. 5 O espírito de penitência é próprio de nossa Ordem, em uma vida austera; pois escolhemos uma vida dura a exemplo de Cristo e de São Francisco. 6 Movidos pelo mesmo espírito, percebendo o pecado em nós mesmos e na sociedade, esforcemo-nos continuamente pela nossa conversão e pela dos outros, para nos assemelharmos a Cristo crucificado e ressuscitado. 7 Completando com esse esforço o que falta na paixão de Cristo, participamos da ação da Igreja, que é ao mesmo tempo santa e sempre tem que se purificar, e promovemos a vinda do Reino de Deus na união da família humana em caridade perfeita.

102. 1 A penitência, como êxodo e conversão, é uma atitude do coração que exige manifestação externa na vida cotidiana. 2 Os penitentes franciscanos devem destacar-se sempre por uma delicada e afetuosa caridade e alegria, como os nossos santos, que foram austeros consigo mesmos mas cheios de bondade e de atenção para com os outros. 3 Em qualquer tempo, levados pelo espírito de conversão e de renovação, dediquemo-nos às obras de penitência, de acordo com a Regra e as Constituições e conforme Deus nos inspirar, para que o mistério pascal de Cristo atue cada vez mais em nós. 4 Lembremo-nos, antes de tudo, que nossa própria vida consagrada é um excelente gênero de penitência. 5 Ofereçamos portanto a pobreza, a humildade, as moléstias da vida, o trabalho fiel de todos os dias, a disponibilidade no serviço de Deus e do próximo e na promoção da convivência fraterna, o peso da doença e da idade, e até as perseguições pelo reino de Deus, pela nossa salvação e pela dos outros, sofrendo com os que sofrem e alegrando-nos sempre em nossa conformação com Cristo. 6 Sigamos o mesmo caminho de conversão de São Francisco, indo ao encontro principalmente daqueles que, em nossos dias, são abandonados e carentes de todo auxílio.

103. 1 Cristo Senhor, exemplo de todos, quando recebeu a missão do Pai foi levado pelo Espírito Santo e jejuou no deserto durante quarenta dias e quarenta noites. Também seu discípulo São Francisco, ardendo no desejo de imitar o Senhor, viveu no jejum e na oração. 2 Devemos ter o tempo do advento, e principal-mente a quaresma da Páscoa, bem como todas as sextas-feiras, como tempos de penitência mais intensa, tanto em particular como em comum. 3 Recomendam-se também a quaresma vulgarmente chamada “benta” e as vigílias das festas de São Francisco e da Imaculada Conceição da Virgem Maria. 4 Dediquemo-nos nesses dias com maior prontidão às obras que ajudam a conversão: a oração, o recolhimento, ouvir a Palavra de Deus, a mortificação corporal e o jejum em fraternidade. Partilhemos fraternalmente com os outros pobres o que sobrar de nossa mesa pela maior frugalidade, e pratiquemos com maior fervor as obras de misericórdia, de acordo com o costume da nossa tradição. 5 Quanto à lei da abstinência e do jejum, observem os frades as prescrições da Igreja universal e local. 6 Compete ao Capítulo provincial decretar mais alguma coisa tanto sobre os dias de jejum e abstinência como sobre o modo de jejuar, conforme as circunstâncias dos lugares e dos tempos.

104. 1 Para levar uma vida verdadeiramente evangélica, lembrados da paixão de Jesus, a exemplo de São Francisco e dos santos nossos irmãos, nossa vida deve ser em tudo simples e parca, como convém aos pobres. Exerçamos também a mortificação voluntária, moderando-nos de boa vontade no comer e no beber, em espetáculos e em outras diversões. 2 Mas os superiores lembrem sempre o mandamento do amor e o exemplo de São Francisco quando providenciarem as coisas necessárias, principalmente para os doentes.

105. 1 Condoendo-nos de coração pelos nossos pecados e pelos dos outros, e desejando viver uma vida nova, façamos exercícios penitenciais, embora adaptados às diversas maneiras de ver, conforme as regiões e os tempos. 2 Recomendam-se especialmente a correção fraterna ensinada por Jesus, a revisão de vida feita pelos frades à luz do Evangelho e outras formas de penitência evangélica, principalmente feitas em comum. 3 Os Capítulos provinciais devem dar normas oportunas sobre essas e outras formas de penitência comunitária, de acordo com as regiões.

106. 1 No sacramento da penitência ou reconciliação, não são só os frades mas toda a comunidade que se purifica e se cura para estabelecer a união com o Salvador e ao mesmo tempo a reconciliação com a Igreja. 2 Além disso, gozando por esse sacramento o benefício da morte e ressurreição de Cristo, participamos mais intimamente da Eucaristia e do mistério da Igreja. 3 Purificados e renovados pelos sacramentos da Igreja, vivemos cada vez melhor nossa vida franciscano-capuchinha. 4 Por isso demos a maior importância a uma freqüente confissão de nossos pecados e também ao exame de consciência e à direção espiritual. Recomenda-se também a celebração comunitária da penitência.

107. 1 A faculdade de ouvir a confissão sacramental dos frades é concedida não só pelo Ordinário do lugar mas também pelo superior maior e, em cada casa, vez por vez, pelo superior local. 2 Qualquer sacerdote da Ordem, aprovado por seu superior maior, pode ouvir confissões dos frades em todo o mundo. 3 Os frades podem confessar-se livremente com qualquer sacerdote que tiver obtido jurisdição de qualquer Ordinário. 4 Os confessores tenham diante dos olhos a admoestação de São Francisco: não se irem nem se perturbem com o pecado de alguém, mas o tratem com toda a bondade no Senhor.

108. 1 Amando-nos uns aos outros com o mesmo amor com que Cristo nos amou, não nos desviemos do irmão que está passando por dificuldades, mas o ajudemos com solicitude e, se cair, não sejamos seus juizes mas protetores, guardando sua boa fama, e amemo-lo tanto mais porque devemos lembrar que cada um de nós poderia cair em coisas piores, se Deus não nos preservasse com sua bondade. 2 Mas os superiores acudam com paterna misericórdia aos frades que estão em pecado ou em perigo, para lhes darem o auxílio oportuno e eficaz de acordo com Deus. 3 Não imponham penas, principalmente canônicas, a não ser obrigados por manifesta necessidade, e mesmo assim com toda prudência e caridade, respeitando sempre as prescrições do direito universal. 4 Recordem sempre as palavras de São Francisco na carta a um ministro: “Nisto quero ficar sabendo se amas a Deus e a mim, servo dele e teu. Se fizeres o seguinte: que não haja frade algum no mundo que tenha pecado quanto tiver sido capaz de pecar e que, depois de ver teus olhos, jamais se afaste sem a tua misericórdia, se pedir misericórdia. Se não pedir misericórdia, pergunta tu mesmo se não quer misericórdia. E se depois aparecer mil vezes diante de ti, ama-o mais que a mim, para poderes levá-lo ao Senhor”.


CAPÍTULO VIII
Governo da Ordem ou da Fraternidade

109. 1 Nossa fraternidade, conduzida pelo Espírito Santo, existe no Corpo Místico de Cristo como um grupo em que os frades, unidos para seguir a Cristo, concorrem por diversos ofícios e ministérios para edificar a Igreja na caridade. 2 Por isso os frades, de acordo com os próprios dons e a própria vocação, sintam-se obrigados a trabalhar pelo bem da Igreja e da Fraternidade, para se incorporarem plenamente no mistério de Cristo. 3 Para aumentar a unidade espiritual e visível de nossa Ordem, os Capítulos e os superiores têm a missão de membros de ligação, e desempenham os ofícios e cargos recebidos de Deus pelo ministério da Igreja em espírito de serviço.

Artigo I
A divisão da Ordem

110. 1 Nossa Ordem ou Fraternidade, quanto ao governo, está dividida em províncias, vice-províncias, custódias, delegações e casas ou fraternidades locais. Cada uma dessas estruturas é uma verdadeira fraternidade. 2 A província é um grupo de frades e de fraternidades locais que têm território próprio e são presididos por um ministro provincial. 3 Vice-província é uma parte da Ordem, estabelecida em determinado território, confiada a alguma província ou imediatamente submetida ao ministro geral, e que tem à sua frente um vice-provincial, como vigário do ministro geral ou provincial. 4 Custódia ou missão é um grupo de frades que dependem da província e cuidam do trabalho missionário em determinado território, dirigidos pelo superior regular como vigário do ministro provincial. 5 A fraternidade local ou casa consta de um mínimo de três frades professos, presididos pelo superior local ou guardião. 6 O ministro geral, com o consentimento do definitório, pode decidir que uma fraternidade local ou casa dependa imediatamente dele mesmo, tendo, se for o caso, um estatuto próprio. 7 O que estas Constituições dizem a respeito das províncias aplica-se também às vice-províncias e custódias, a não ser que, pela própria natureza do assunto, ou pelo texto e contexto, se perceba o contrário.

111. 1 Compete ao ministro geral, com o consentimento do definitório, tendo ouvido a Conferência dos superiores maiores da região e também os ministros e definitórios provinciais interessados, decretar sobre a ereção, união, divisão, modificação ou supressão das províncias, observando o que de direito se deve observar. 2 Do mesmo modo, por circunstâncias especiais, o ministro geral, com o consentimento do definitório, pode erigir províncias compostas de diversas regiões. Essas províncias devem ter um estatuto especial, aprovado pelo ministro geral com o consentimento do definitório. Se, nesse caso, alguma vez for difícil a aplicação das Constituições, o ministro geral pode indicar com o seu definitório o melhor modo de agir. 3 Para que os frades possam constituir uma nova província, é necessário que, conforme as diversas condições dos lugares, haja um número suficiente de frades e que a nova província contribua tanto para o testemunho apostólico como para a vida da Ordem, e tenha alguma unidade geográfica. 4 O ministro geral, com o consentimento do definitório, nomeia os superiores maiores e os definidores das novas circunscrições, fazendo antes uma consulta aos frades de votos perpétuos, e determina como vai ser composto o primeiro Capítulo.

112. 1 Compete ao ministro provincial, com o consentimento do definitório e depois de ter o assentimento do Capítulo, erigir canonicamente as casas, observando o que se deve observar por direito. Nos casos urgentes, faltando o voto do Capítulo, requer-se também o consentimento do ministro geral e do seu definitório. 2 Mas é ao ministro geral que compete, com o consentimento de seu definitório, suprimir as casas, tanto a pedido da parte interessada quanto por outra causa, respeitando sempre as normas do direito.

113. 1 Qualquer frade, incorporado à Ordem pela profissão, é agregado à província, vice-província ou custódia para a qual o superior maior o tiver admitido à profissão. 2 Também a ancianidade na fraternidade é contada a partir da profissão. 3 Compete ao ministro geral, ouvido o definitório, considerando o bem de toda a Ordem e as necessidades das províncias e de cada um dos frades, e depois de ter ouvido os respectivos definitórios, enviar frades temporariamente de uma província para outra ou então, com o consentimento do definitório, agregá-los definitivamente. 4 Os superiores provinciais, em espírito de colaboração fraterna, estejam prontos a auxiliar nessas necessidades, enviando seus frades por algum tempo a outra província. 5 Cada frade só pode exercer seus direitos em uma província, a não ser que por razão de ofício caibam-lhe outros alhures. Os que são mandados a outra circunscrição por motivo de serviço exercem seus direitos nessa província e não na sua. Mas os frades que moram por outras razões em outra circunscrição exercem seus direitos só na própria circunscrição.

Artigo II
Os superiores e os ofícios em geral

114. 1 Na Ordem, sob a autoridade suprema do Sumo Pontífice, são superiores com poder ordinário próprio: o ministro geral em toda a Ordem, o ministro provincial em sua província, e o superior local ou guardião em sua fraternidade. 2 São superiores com poder ordinário vigário: o vigário geral, o vigário provincial, o vice-provincial, o superior regular e o vigário local. 3 Todos os que foram citados, excetuando-se o superior local e seu vigário, são superiores maiores. 4 O que se diz nestas Constituições sobre os ministros provinciais aplica-se também aos vice-provinciais e aos superiores regulares, a não ser que se perceba outra coisa pelo texto ou contexto.

115. 1 Os ofícios da Ordem são conferidos por eleição ou por nomeação. 2 No preenchimento dos ofícios, os frades procedam com reta intenção, com simplicidade e canonicamente. 3 Para o bem da Ordem, pode fazer-se uma discreta consulta prévia sobre os que devem ser eleitos, mas para os que devem ser nomeados ela precisa ser feita. 4 Se a eleição precisar de confirmação, esta deve ser pedida dentro de oito dias. 5 Os frades, como verdadeiros menores, não ambicionem cargos, mas, se forem chamados a eles pela confiança de seus companheiros, não recusem com pertinácia o serviço de superior ou outro ofício. 6 Como somos uma Ordem de irmãos, segundo a vontade de São Francisco e a genuína tradição capuchinha, todos os frades de votos perpétuos têm acesso a todos os ofícios ou cargos, com exceção dos que provêm da sagrada ordenação; tratando-se de superiores, não antes de três anos a partir da profissão perpétua. 7 Quando se trata de conferir cargos por eleição, admite-se, em nossa Ordem, a postulação. A aceitação da postulação e a dispensa do impedimento competem à autoridade que tem a faculdade de confirmar, isto é, ao ministro geral ou ao ministro provincial; mas a aceitação da postulação do ministro geral compete à autoridade da Santa Sé.

Artigo III
O governo geral da Ordem

116. 1 O Capítulo geral, que é um sinal eminente de união e de solidariedade de toda a fraternidade, reunida por meio de seus representantes, goza de autoridade suprema na Ordem. 2 O Capítulo ordinário, que é promulgado e convocado pelo ministro geral, deve ser celebrado todos os seis anos perto da festa de Pentecostes, a não ser que, com o consentimento do definitório, pareça-lhe mais oportuno outro tempo do ano. 3 Além do Capítulo ordinário, se houver necessidades especiais, o ministro geral com o consentimento do definitório pode convocar um Capítulo extraordinário, em que deverão ser tratados assuntos de grande importância para a vida e a atividade da Ordem. 4 No Capítulo geral, tanto ordinário como extraordinário, têm voz ativa: o ministro geral, os definidores gerais, o ex-ministro geral no sexênio imediatamente seguinte, os ministros provinciais, os vice-provinciais, o secretário geral, o procurador geral, os delegados tanto das províncias como das custódias e outros frades de profissão perpétua segundo as normas das Ordenações dos Capítulos gerais. 5 Quando um ministro provincial estiver impedido por causa grave conhecida pelo ministro geral, ou o seu ofício estiver vacante, o vigário provincial irá ao Capítulo.

[117. O n. 117 foi excluído porque o assunto foi transferido para as Ordenações]

118. 1 No Capitulo geral ordinário, como está prescrito no “Diretório para celebrar os Capítulos Gerais”, eleja-se primeiro o ministro geral, que passa a ter autoridade sobre toda a Ordem e sobre todos os frades. 2 O ministro geral cessante só pode ser eleito imediatamente para mais um sexênio. 3 Depois sejam eleitos, de acordo com o mesmo “Diretório para celebrar os Capítulos Gerais”, os definidores gerais, de acordo com o número fixado pelas Ordenações dos Capítulos gerais; no máximo a metade deles podem ser dos eleitos no Capítulo precedente. 4 Na eleição dos definidores gerais, o ministro geral cessante tem apenas voz ativa. 5 Entre estes definidores, eleja-se um vigário geral que, em força da eleição, passa a ser o primeiro definidor. 6 O ofício dos definidores, segundo as normas das Constituições e de acordo com os estatutos da Cúria Geral aprovados pelo Capítulo geral, é auxiliar do ministro geral no governo de toda a Ordem.

119. 1 No Capitulo sejam tratados os assuntos que dizem respeito à manutenção ou renovação de nosso tipo de vida, e também ao desenvolvimento da ação apostólica. 2 Quanto aos assuntos a serem propostos no Capítulo, sejam consultados todos os frades de maneira apta, e suas propostas sejam enviadas ao ministro geral. 3 Em tempo, comunique-se a todos os capitulares a agenda feita pelo ministro geral com o consentimento do definitório. Mas é o próprio Capítulo que decide os assuntos que vai tratar.

120. 1 O ministro geral e seus definidores devem morar em Roma. 2 Estando o ministro geral ausente de Roma, faz suas vezes o vigário geral. 3 Reservem-se entretanto ao ministro geral a confirmação dos ministros provinciais, a nomeação dos visitadores gerais e outros assuntos que ele mesmo tiver reservado para si. 4 Quando o ministro geral estiver impedido de exercer seu ofício, o vigário geral assuma o governo da Ordem em tudo, referindo os principais atos em tempo oportuno ao ministro geral. 5 Mas se também o vigário geral estiver impedido, substitua o ministro geral o definidor seguinte, por ordem de eleição.

121. 1 Vagando o cargo de ministro geral, sucede-lhe o vigário geral, que deve comunicar o mais depressa possível a vacância à Sé Apostólica. 2 Vagando o cargo de vigário geral mais de um ano antes do Capítulo, o ministro geral com o seu definitório elejam outro definidor, que toma o lugar do último definidor; depois elejam outro vigário entre os definidores, por escrutínio secreto. 3 Vagando o cargo de definidor geral mais de um ano antes do Capítulo, o ministro geral e o definitório, tendo ouvido as Conferências dos superiores maiores do grupo capitular a que pertencia o definidor, elejam outro, que ocupará o lugar do último definidor.

122. 1 Colaboram com o ministro geral e seu definitório no exercício de seus cargos: o secretário geral, o procurador geral a quem compete tratar dos negócios da Ordem junto da Santa Sé, o postulador geral que deve cuidar das causas de beatificação e de canonização dos Servos de Deus diante da mesma Santa Sé, o assistente geral da Ordem Franciscana Secular, o secretário geral da animação missionária, e outros oficiais suficientes para dar conta dos trabalhos. 2 Todos eles são escolhidos nas diversas regiões e nomeados pelo ministro geral com o consentimento do definitório. 3 Os cargos e ofícios da cúria geral devem ser confiados e exercidos de acordo com estatutos especiais, aprovados pelo Capitulo geral.

123. 1 O Conselho Plenário da Ordem tem por finalidade expressar a comunicação vital entre a fraternidade toda e o governo central, promover a co-responsabilidade e a colaboração de todos os frades, e fomentar a unidade da Ordem e a união na pluriformidade. 2 Os membros desse Conselho são o ministro geral, os definidores gerais e os delegados das Conferências dos superiores maiores de acordo com certa proporcionalidade, que deverá ser estabelecida pelo ministro geral com o consentimento do definitório. 3 Os delegados não precisam ser necessariamente escolhidos entre os membros das Conferências dos superiores maiores. 4 Mas os modos de eleição serão determinados por cada Conferência. 5 Compete ao Conselho Plenário: fomentar a comunicação entre o definitório geral e as Conferências e também entre estas; constituir um centro de reflexão, examinar as questões mais importantes e propor à Ordem soluções para elas; prestar auxílio ao ministro geral e aos definidores por uma cooperação construtiva para levar a cabo uma adequada renovação da Ordem; cuidar do incremento da Ordem e também da formação dos frades. 6 O Conselho Plenário tem voto consultivo. Mas, para não perder o valor da reflexão como norma diretiva para toda a Ordem, convém que o ministro geral, como lhe parecer melhor e com o consentimento do definitório, confira sua autoridade às atas do Conselho Plenário e as proponha à Ordem. 7 Em geral, o Conselho Plenário da Ordem deve ser convocado uma ou duas vezes no sexênio, pelo ministro geral com o consentimento de seu definitório. 8 O Conselho Plenário da Ordem é regido por estatutos próprios, feitos por ele mesmo e aprovados pelo ministro geral com seu definitório.

Artigo IV
O governo provincial

124. 1 Ao Capitulo provincial, em que os membros reunidos em comunhão fraterna agem em nome de toda a Província, compete a primeira autoridade provincial. 2 Promulgue-se e convoque-se o Capítulo provincial ordinário cada três anos, pelo ministro provincial, depois de obtida licença do ministro geral com consentimento do definitório, a quem se reserva a faculdade de permitir que o Capítulo seja convocado seis meses antes ou depois do triênio, por causa justa. 3 Pode haver um Capítulo extraordinário, convocado pelo ministro provincial com o consentimento do definitório. Nele devem ser tratados os principais assuntos referentes à vida e à atividade da província e de sua vice-província e custódia.

125. 1 No Capítulo ordinário e extraordinário têm voz ativa: o ministro geral, se estiver presidindo; o ministro provincial e os definidores provinciais; os frades a quem o Capítulo provincial der o direito, os vice-provinciais e os superiores regulares, os delegados da província e os delegados das vice-províncias e das custódias, observando-se o que está prescrito no número 113, 5. 2 Se alguma província quiser celebrar o Capítulo com sufrágio direto, isto é, com a participação de todos os frades de profissão perpétua, seja isso estabelecido por maioria de dois terços dos votantes em uma consulta geral, da qual devem participar pelo menos setenta e cinco por cento (75%) de todos os frades de profissão perpétua; a decisão seja, depois, inserida no diretório do Capítulo. São obrigados a tomar parte no Capítulo todos os frades que fizeram a profissão perpétua; se algum deles não puder estar presente, comunique-o ao ministro provincial com o seu definitório, que têm direito de reconhecer e julgar o caso. Só os frades que estão de fato no Capítulo têm direito de voto. Além disso, participam do Capítulo provincial os vice-provinciais, os superiores regulares e os delegados das vice-províncias e das custódias, de acordo com o diretório capitular da província. 3 Estando o superior da vice-província ou da custódia impedido por causa grave, reconhecida pelo ministro provincial e seu definitório, ou estando vago o seu cargo, irá ao Capítulo o primeiro ou outro conselheiro, de acordo com as possibilidades.

126. 1 Convocado o Capítulo provincial, todos os frades que nesse momento forem professos perpétuos, excetuando os que pertencem às próprias vice-províncias ou custódias, elejam delegados e substitutos, a não ser que todos devam ir ao Capítulo. 2 Também os frades das vice-províncias e custódias elejam seus delegados e os substitutos. 3 O número dos delegados tanto da província como das vice-províncias e custódias, e também o modo de elegê-los, devem ser estabelecidos pelo Capítulo provincial.

127. 1 No Capítulo provincial tratem-se os assuntos que dizem respeito à vida e à atividade da província, tendo sido previamente consultados todos os frades a esse respeito. 2 Informem-se oportunamente todos os capitulares sobre o elenco de propostas feitas pelo ministro Provincial com o seu definitório. Mas o próprio Capítulo decida os assuntos que vai tratar. 3 No Capítulo ordinário elege-se o ministro provincial de acordo com o diretório do Capítulo, aprovado pelo Capítulo provincial. 4 O ministro provincial cessante, se tiver sido eleito no Capítulo precedente, só poderá ser eleito para mais um triênio imediato. 5 De acordo com o referido diretório, elejam-se depois quatro definidores provinciais, a não ser que o ministro geral com o consentimento do definitório tenha julgado conveniente um número maior; só podendo metade deles ser dos eleitos no precedente Capitulo. 6 Depois, dentro do mesmo definitório, eleja-se o vigário provincial, que em força da eleição passa a ser o primeiro definidor. 7 Na eleição dos definidores, o ministro provincial cessante só tem voz ativa. 8 O ministro provincial eleito exerce o ofício como delegado do ministro geral, até que sua eleição seja confirmada. 9 Feita a eleição ou nomeação do ministro provincial e dos definidores, os frades continuam a exercer seus cargos até ser dada outra determinação. Esta norma, mudando-se o que for preciso mudar, vale também para as vice-províncias e custódias.

128. 1 O ministro geral com o consentimento do definitório, por causas graves, pode nomear o ministro provincial e os definidores, tendo antes obtido por escrito o voto consultivo de todos os frades de votos perpétuos da província. Mas isso não poderá ser feito por dois triênios sucessivos. 2 Feita essa nomeação, celebra-se em tempo oportuno o Capítulo para tratar dos problemas.

129. 1 O vigário provincial deve ajudar o ministro provincial nos assuntos que lhe tiverem sido confiados e, na ausência ou impedimento dele, cuidar dos negócios da província, exceto o que o provincial tiver reservado para si. 2 Mas, vagando o ofício de ministro provincial, o vigário provincial deve recorrer imediata-mente ao ministro geral e, enquanto não receber ordens, assuma o governo da província. 3 Se a vacância acontecer mais de dezoito meses antes do Capítulo provincial, o ministro geral com o consentimento do definitório, tendo antes obtido o voto consultivo de todos os frades de votos perpétuos da província, nomeie um novo ministro provincial, que continue o triênio começado. Quando ele terminar, celebra-se o Capítulo. 4 Impedido o vigário provincial, exerce esse cargo o definidor seguinte, por ordem. 5 Mas, vagando o ofício de definidor provincial mais de um ano antes do Capítulo provincial, o ministro geral com o consentimento do definitório, tendo ouvido o ministro provincial com seu definitório, nomeie outro definidor, que ocupe o lugar do último definidor. Depois, se vagar o ofício de vigário provincial, o ministro provincial e o seu definitório elejam por cédulas secretas, entre os definidores, outro vigário provincial. 6 E o resultado seja comunicado ao ministro geral.

130. 1 O ministro provincial, com o consentimento do definitório, nomeie, entre os frades de votos perpétuos que terminaram o período de iniciação, o secretário provincial e os oficiais necessários para cuidar dos negócios na cúria provincial e, se for o caso, para dirigir outros cargos especiais. 2 O secretário provincial está sujeito apenas ao ministro provincial. Compete ao Capitulo provincial decidir se os outros oficiais dependem apenas do ministro provincial. 3 Recomenda-se que em cada província o ministro provincial, com o consentimento do definitório, constitua comissões para tratar de assuntos especiais.

131. 1 As Conferências, que constam dos ministros provinciais, dos vice-provinciais e dos superiores regulares de alguma região ou território, são constituídas pelo ministro geral com o consentimento do definitório para promover a cooperação tanto das províncias, vice-províncias e custódias entre si, como com as Conferências episcopais ou as uniões de superiores ou superioras maiores, para tratar de questões importantes e para manter quanto possível a uniformidade de governo. 2 Essas Conferências devem ter o seu próprio estatuto, aprovado pelo ministro geral com o consentimento do definitório e devem reunir-se pelo menos uma vez por ano. 3 Cabe a elas dar conta dos encargos que lhes são confiados pelas Constituições, pelos próprios estatutos ou pelo ministro geral, e cuidar do bem comum da Ordem no território, além de publicar normas que, para obterem força nesse território, precisam ser aprovadas pelos respectivos conselhos e pelo ministro geral com o consentimento do definitório. 4 Para promover em cada continente a solidariedade entre nossos frades que aí vivem, cuidem os superiores maiores que os frades unam as forças para buscar formas adequadas de testemunho franciscano, que transcenderem os limites da própria nação ou área política, para renovar a vida cristã e para promover a causa da paz, da justiça e da concórdia.

Artigo V
O governo vice-provincial

132. 1 Um dos principais fins das vice-províncias é a implantação da Ordem na Igreja local, para dar testemunho evangélico do carisma franciscano. 2 Por isso mesmo, nas vice-províncias deve haver um diligente cuidado das vocações locais, e para essa finalidade a vida e ação pastoral devem ser fomentadas de maneira bem adaptada às condições das diversas regiões. 3 A província, de acordo com suas possibilidades, envie para a vice-província que lhe está confiada tantos religiosos quantos são precisos para suas necessidades. 4 Na escolha dos religiosos que devem ser mandados ou chamados de volta, os superiores, depois de ouvir o vice-provincial e seu conselho, levem em consideração as qualidades particulares dos frades quanto à condição dos lugares, a formação dos jovens e o apostolado que se deverá exercer na vice-província. 5 O vice-provincial, com o consentimento do Conselho, considerando as necessidades e com aprovação do ministro provincial ou geral, pode fazer os convênios necessários com outras províncias ou Conferências de superiores maiores, devendo esses convênios ser submetidos à confirmação do ministro geral e do provincial.

133. 1 Cada vice-província é governada pelo vice-provincial com dois conselheiros. 2 Mas compete ao ministro geral com o consentimento do definitório determinar um número maior de conselheiros, depois de ouvir o ministro provincial. 3 O vice-provincial e os conselheiros são eleitos por um triênio, no fim do qual podem ser eleitos outra vez, mas o vice-provincial só para mais um triênio imediato. 4 O Capitulo vice-provincial deve determinar se o vice-provincial cessante tem voz passiva para conselheiro. 5 O vice-provincial e os conselheiros sejam eleitos com voto deliberativo por todos os frades de profissão perpétua, do modo determinado pelo Capítulo vice-provincial e tendo obtido antes o consentimento do ministro provincial ou geral. Em casos particulares, se houver justa razão, o ministro geral, com o consentimento do definitório, pode permitir a eleição dos superiores e dos conselheiros por um Capítulo com delegados. 6 Se a eleição for feita em Capítulo por votação direta, o vice-provincial, tendo obtido antes o consentimento do ministro provincial ou geral, convoca ele mesmo o Capítulo, no qual têm voz ativa os frades presentes e também o ministro provincial ou geral, se estiverem presidindo. Quanto aos frades impedidos de participar no Capítulo, vale o mesmo que foi dito para o Capítulo provincial. 7 Se a votação for feita fora do Capitulo, faça-se o escrutínio na própria vice-província pelo vice-provincial, seus conselheiros e dois frades eleitos pelo Capítulo do lugar onde se faz o escrutínio, estando presente o ministro provincial, ou geral, ou o respectivo delegado. Depois, sejam promulgadas as eleições. 8 O vice-provincial eleito exerce o ofício como delegado do ministro provincial ou geral até a confirmação da eleição. 9 Desde o momento da confirmação de sua eleição, o vice-provincial goza do poder jurídico para exercer seu cargo com poder ordinário vigário e convém que ao mesmo tempo lhe sejam atribuídas expressamente pelo ministro provincial ou geral as faculdades de que falam os números 19 e 36 das Constituições. 10 Depois o ministro provincial comunique essa eleição ao ministro geral. 11 Com permissão do ministro geral ou provincial, o vice-provincial pode convocar um Capítulo para tratar de diversos assuntos, sendo conveniente que seja presidido pelo ministro provincial ou geral, que nele têm voz. 12 Estando o vice-provincial ausente ou impedido, faz suas vezes o primeiro conselheiro ou o conselheiro seguinte em ordem de eleição, se o primeiro estiver impedido. 13 Vagando por qualquer motivo o ofício de vice-provincial ou de conselheiro, seja o caso apresentado ao ministro provincial ou geral, que procedam por analogia com o número 129. 14 No estatuto elaborado pelo Capítulo vice-provincial e aprovado pelo ministro provincial ou geral, devem estar descritos outros aspectos de governo. Tal estatuto, entre outras coisas, deve determinar quem são os vogais que vão ao Capítulo para resolver assuntos vários, e também os próprios assuntos que só poderão ser tratados com permissão do ministro provincial ou geral.

134. 1 O vice-provincial deve convocar seu conselho pelo menos quatro vezes por ano e precisa de seu conselho ou consentimento todas as vezes em que, segundo a norma das Constituições, o ministro provincial precisa do conselho ou consentimento de seu definitório. 2 Mas apresente ao ministro provincial ou geral as inovações que causem encargos mais graves tanto para a província como para a vice-província.

Artigo VI
O governo das custódias

135. 1 Todas as custódias são governadas por um superior regular com dois conselheiros. 2 O número de conselheiros pode ser elevado para quatro pelo ministro provincial com o consentimento de seu definitório, tendo ouvido os interessados e conforme o requerer a necessidade ou o bem da custódia. 3 Mas isso seja comunicado ao ministro geral.

136. 1 O superior regular e os conselheiros são eleitos por um triênio pelos frades de profissão perpétua ligados à custódia, observando-se as prescrições do número 113,5. Em casos particulares, se houver justa razão, o ministro geral, com o consentimento do definitório, pode permitir a eleição dos superiores e dos conselheiros por um Capitulo com delegados. 2 Mas o superior regular só pode ser eleito para mais um triênio imediatamente consecutivo. 3 Determine o Capítulo da custódia se o superior regular que deixa o cargo tem voz passiva na eleição dos conselheiros. 4 Para a eleição ser feita por Capítulo ou de outra maneira, é necessário o consentimento do ministro provincial, que terá voz ativa se presidir o Capítulo. 5 Consideram-se adscritos à custódia todos os que receberam do ministro geral cartas obedienciais, mesmo temporárias, para a obra missionária, e, além disso, todos os frades agregados à custódia por profissão, mesmo que morem alhures por causa da formação ou por outros motivos.

137. 1 Faça-se a eleição do superior regular e dos conselheiros ou em Capítulo por sufrágio direto, em que têm voz ativa somente os frades presentes, ou de outra maneira, conforme decidir o superior regular, com o consentimento de seus conselheiros, considerando as condições da custódia e tendo ouvido os desejos dos frades, levando em conta, porém, o que está prescrito no número 136,1. Quanto aos impedidos de comparecer ao Capítulo, vale o mesmo que foi dito quanto ao Capítulo provincial. 2 A confirmação da eleição compete ao ministro provincial. Se ele não estiver presente, promulguem-se as eleições e o superior regular eleito exercerá seu ofício como delegado do ministro provincial até a confirmação de sua eleição. O ministro provincial comunique ao ministro geral a realização dessa eleição. 3 Desde o momento da confirmação, o superior regular goza de poder vigário ordinário para cumprir o mandato; convém que, contemporaneamente, sejam-lhe atribuídas expressamente pelo ministro provincial as faculdades de que se fala nos números 19 e 36 das Constituições. 4 Por causas graves, o ministro geral com consentimento de seu definitório pode nomear o superior regular e seus conselheiros, tendo ouvido o ministro provincial e seu definitório, e tendo obtido antes por escrito o voto consultivo dos frades da custódia.

138. 1 Estando ausente ou impedido o superior regular, o primeiro conselheiro ou o conselheiro seguinte na ordem de eleição, se o primeiro estiver impedido, faz as suas vezes. 2 Mas quando vagar, por qualquer motivo o cargo de superior regular ou de conselheiro da custódia, o assunto seja levado ao ministro provincial, que procederá por analogia com o número 129, mudando o que se tiver que mudar.

139. 1 O superior regular convoque seus conselheiros pelo menos quatro vezes por ano. 2 Peça seu consentimento ou conselho em todos os assuntos para os quais o ministro provincial precisa do consentimento ou conselho do definitório. 3 Convém que a custódia tenha um estatuto, aprovado pelo ministro provincial com o consentimento do definitório, no qual sejam determinados os aspectos de maior importância do governo.

Artigo VII
O governo local

140. 1 No Capítulo provincial, ou depois, em tempo oportuno, sejam constituídas as fraternidades locais e nomeados os superiores locais de acordo com o número 115,3, pelo ministro provincial com o consentimento do definitório e depois de ter ouvido os frades, quanto for possível, procurando atender tanto ao resguardo de nossa forma de vida como à promoção da convivência fraterna e também aos diversos serviços que deverão ser prestados em cada casa. 2 Da mesma maneira, considerando-se as circunstâncias especiais, sejam constituídas as fraternidades e seus superiores nas vice-províncias e nas custódias. 3 Os superiores locais são constituídos por um triênio pelo ministro provincial com o consentimento do definitório; mas poderão ser nomeados para um segundo e, em caso de manifesta necessidade, para um terceiro triênio, e até, por motivo justo, também na mesma casa. 4 Os que tiverem sido superiores locais por seis, ou em caso de necessidade por nove anos contínuos, fiquem livres desse cargo pelo menos por um ano.

141. 1 Em todas as fraternidades seja nomeado um vigário pelo ministro provincial com o consentimento de seu definitório. Ele deverá assistir o superior no governo da fraternidade e dirigi-la nas ausências ou impedimentos dele ou quando o cargo estiver vago. 2 Em todas as casas com ao menos seis frades, devem ser eleitos por todos os frades de profissão perpétua um ou dois conselheiros além do vigário, que por direito é o primeiro conselheiro. Sua atribuição será ajudar o superior local aconselhando-o nas coisas espirituais e materiais. 3 Nos casos de maior importância, conforme as Constituições e os estatutos regionais ou provinciais, os conselheiros têm voz deliberativa. 4 Estando ausentes ou impedidos o guardião e o vigário, preside a fraternidade o frade que for determinado pelas normas estabelecidas no Capítulo provincial. 5 Vagando o ofício de superior local mais de seis meses antes do Capítulo provincial, seja nomeado outro superior pelo ministro provincial com o consentimento de seu definitório. Mas, se o cargo vagar menos de seis meses antes do Capítulo provincial, a fraternidade será dirigida pelo vigário.

142. 1 O Capítulo local consta de todos os frades professos. 2 Compete ao Capítulo local, sob a direção do guardião, confirmar o espírito fraterno, promover a consciência de todos os frades pelo bem comum, dialogar sobre tudo que diz respeito à vida fraterna, principalmente quanto à animação da oração, a observância da pobreza e a promoção da formação em fraternidade, para procurar juntos a vontade de Deus. 3 Celebra-se o Capítulo local muitas vezes por ano, e os superiores maiores não só cuidem de sua eficaz promoção mas também os animem de vez em quando por sua presença. 4 Os superiores não só informem os frades por meios aptos sobre os assuntos que vão ser tratados no Capítulo, mas também os consultem. 5 Os votos dados em Capítulo local são consultivos, a não ser que o direito comum ou o próprio estabeleçam diferentemente. 6 Fazer eleições ou dar votos para a admissão de frades à profissão, de acordo com as Constituições, cabe apenas aos frades de profissão perpétua.

143. 1 Na cúria geral e na provincial, na casa do vice-provincial e do superior regular, e também em cada uma de nossas casas, deve haver um arquivo, em que todos os documentos necessários devem ser conservados em ordem e em segredo, e todas as coisas dignas de recordação devem ser anotadas por quem for encarregado disso. 2 Deve haver também um inventário dos documentos que estão guardados no arquivo.


CAPÍTULO IX
A vida apostólica dos frades

144. 1 O Filho de Deus foi enviado ao mundo pelo Pai para que, assumindo a condição humana, evangelizasse os pobres, curasse os contritos de coração, anunciasse a remissão aos cativos e restituísse a vista aos cegos. 2 Cristo decidiu prosseguir essa missão na Igreja pela virtude do Espírito Santo. 3 E o mesmo Espírito suscitou São Francisco e sua fraternidade apostólica para que, atendendo às mais urgentes necessidades de seu tempo, prestasse, com todas as suas forças, um trabalho auxiliar na missão da Igreja, principalmente em favor dos que estão mais necessitados do anúncio evangélico. 4 Por isso a nossa fraternidade, obedecendo ao Espírito do Senhor e a sua santa operação, cumpre na Igreja sua obrigação de serviço para com todos os homens, evangelizando-os por palavras e obras.

145. 1 Na ação apostólica devemos conservar as características próprias de nosso carisma, adaptando-as à diversidade de tempos e de circunstâncias. 2 O apostolado principal do frade menor é: viver no mundo a vida evangélica na verdade, na simplicidade e na alegria. 3 Tributemos a todas as pessoas estima e prontidão para o diálogo. 4 Mesmo dando preferência à evangelização dos pobres, a exemplo de Cristo e de São Francisco, não tenhamos medo de anunciar a conversão à justiça e o dever de conservar a paz também aos homens que ocupam lugares de poder ou que governam os povos. 5 Dediquemo-nos de boa vontade a qualquer obra de ministério ou atividade apostólica, desde que esteja de acordo com a nossa forma de vida e corresponda às necessidades da Igreja. E, conscientes da minoridade, enfrentemos generosamente os ministérios considerados mais difíceis. 6 Tanto a fraternidade provincial como a local devem promover e coordenar as diversas iniciativas apostólicas como expressão de toda a fraternidade. 7 Os frades, como discípulos de Cristo e filhos de São Francisco, lembrem-se de que a vida apostólica requer prontidão para sofrer a cruz e até o martírio pela fé e pela salvação do próximo.

146. 1 Os frades devem exercer todo tipo de apostolado, mesmo de inspiração particular, sob a obediência da autoridade competente. 2 Salvo o direito do Sumo Pontífice de dispor do serviço da Ordem para o bem da Igreja universal, o exercício de qualquer apostolado depende da autoridade do Bispo diocesano, de quem os frades recebem a jurisdição e as faculdades, depois de aprovados por seus ministros. E os ministros, de acordo com o nosso carisma, sempre que for possível aceitem de boa vontade quando forem convidados pelos bispos para o serviço do povo de Deus e a salvação das pessoas. 3 É o Capítulo provincial que deve atualizar os trabalhos apostólicos adaptando-os às exigências dos tempos, mantendo sempre a nossa índole franciscana. Mas é o ministro provincial, com o consentimento do definitório, que coordena as forças apostólicas na província. 4 O superior da fraternidade, tendo ouvido nas coisas mais importantes o Capítulo local, distribua os trabalhos levando em conta as necessidades da Igreja e as condições de cada um dos frades, mantendo estreita união com a organização pastoral estabelecida pela hierarquia eclesiástica. 5 Os frades colaborem de boa vontade com as obras e iniciativas dos outros institutos religiosos da Igreja.
147. 1 Acostumem-se os frades a observar os sinais dos tempos, nos quais se percebe o desígnio de Deus com os olhos da fé, para que as iniciativas apostólicas correspondam às exigências da evangelização e às necessidades das pessoas. 2 Promovam as obras costumeiras de apostolado, como as missões populares, os retiros, a confissão sacramental dos fiéis, o cuidado espiritual das religiosas, principalmente franciscanas, dos enfermos e dos presos, as obras de educação e de promoção social. 3 Empreendendo também novas formas de apostolado, por elas entreguem-se com especial solicitude às pessoas que, pelas condições de vida, carecem de cuidado pastoral ordinário, como os jovens em crise na vida cristã, os emigrantes, os operários e os homens oprimidos pelos cuidados econômicos ou vexados pela hostilidade ou o ódio racial. 4 Empenhem-se de maneira especial no diálogo ecumênico de caridade, verdade e oração com os irmãos cristãos não católicos, para participarem da solicitude da Igreja pela reintegração da unidade. 5 Da mesma forma, procurem entabular um diálogo de salvação com pessoas que professam outra religião e com os não crentes entre os quais moram ou a quem tiverem sido enviados. 6 Todos os serviços prestados às pessoas devem basear-se numa vida formada no Evangelho. É mais fácil acolher o testemunho dos frades que vivem junto das pessoas de coração simples, sendo menores tanto na maneira de viver como na de falar.

148. 1 São Francisco, pregoeiro de Cristo, confirmado pela autoridade da Igreja, percorria as cidades espalhando por toda parte as sementes do Evangelho, anunciando o mistério de Cristo ao povo de Deus com pregação breve e simples. 2 Seguindo seu exemplo e a tradição de nossa Ordem, os frades preguem a palavra do Senhor com palavras claras, fielmente fundamentados nas Sagradas Escrituras. 3 Os frades devem empregar o maior esforço para imprimir em seus corações a Palavra de Deus, que é Cristo, e dar-lhe a posse de si próprios, para que Ele mesmo os leve a falar pelo transbordamento do amor. Assim pregarão o próprio Cristo por sua vida, obras e palavras. 4 Isso não será possível se eles mesmos não se esforçarem por progredir continuamente na sabedoria de Cristo, que se adquire em primeiro lugar pela vida, e principal-mente pela leitura assídua, pela meditação e pelo acurado estudo das Sagradas Escrituras.

149. 1 Pela celebração dos Sacramentos, Cristo está presente nos fiéis por sua virtude, santifica-os, edifica seu Corpo. Por isso os frades estejam prontos a auxiliar os fiéis quando, em virtude de seu ofício ou convidados pelo clero, administram os sacramentos, para que a fé se nutra, confirme e expresse. 2 Os frades sacerdotes, no espírito de Cristo Pastor, anunciem a remissão dos pecados no sacramento da reconciliação e de boa vontade prestem-se a ouvir as confissões dos fiéis, tanto mais que é um ministério que convém enormemente aos menores e quase sempre se exerce para com pessoas espiritualmente paupérrimas. 3 Brilhe neles o zelo da santidade de Deus e sua misericórdia, como também o respeito pela dignidade humana, a caridade, a paciência e a prudência. 4 Os confessores se esforcem para progredir continuamente no conhecimento pastoral e no bom exercício de seu ministério.

150. 1 A exemplo de São Francisco e segundo a tradição constante da Ordem, os frades assumam de boa vontade o cuidado espiritual e mesmo corporal dos doentes e enfermos. 2 Dessa maneira, seguindo a Cristo, que percorria as cidades e povoados curando todas as doenças e enfermidades, como um sinal da chegada do Reino de Deus, cumpram a missão da Igreja que, por meio de seus filhos, solidariza-se com os homens de qualquer condição, principalmente com os pobres e aflitos, e de boa vontade se dedica a eles. 3 Os superiores favoreçam esse ministério, como obra preclara e válida de caridade e de apostolado.

151. 1 De acordo com a índole e tradição de nossa Ordem, os frades estejam prontos a ajudar pastoralmente o clero da Igreja local nas paróquias. 2 Atendendo às necessidades urgentes dos fiéis, os superiores maiores assumam, com o consentimento do Capitulo, também o ministério paroquial, com prudência e em espírito de serviço à Igreja local. 3 Para manter a conformidade com a nossa vocação ao assumir esse ministério, em geral sejam preferidas as paróquias em que for mais fácil dar o testemunho de minoridade e em que possamos viver e trabalhar em fraternidade. Porque assim o povo de Deus terá oportunidade de partilhar de nosso carisma. 4 Os santuários confiados a nossa Ordem sejam centros de evangelização e de sadia devoção.

152. 1 Reconhecendo o lugar dos leigos na vida e na ação da Igreja, promovam-nos os frades aos diversos ministérios que lhes são próprios, principalmente na obra de evangelização. Da mesma maneira, fomentem as associações de fiéis cujos membros procuram viver e anunciar a palavra de Deus e mudar o mundo a partir da interioridade. 2 Entre tais associações, tenhamos a peito a Ordem Franciscana Secular. Cooperemos com os franciscanos seculares para que suas fraternidades cresçam como comunidades de fé dotadas de uma eficácia especial de evangelização, e também para a formação de cada um dos membros, para que difundam o Reino de Deus não só com seu exemplo de vida mas também com diversos tipos de ação apostólica.

153. 1 São Francisco exortava os frades a anunciarem o Reino de Deus até com hinos e louvores em língua popular. E ele mesmo queria trabalhar pela salvação de todos os homens pela publicação de escritos. 2 Por isso, também nós, demos o maior valor aos atuais meios de comunicação social, que podem atingir e movimentar multidões e toda a sociedade humana, como instrumentos válidos para evangelizar as pessoas de nosso tempo. 3 Mas, para que o apostolado multiforme se reforce em nossa fraternidade com esses meios de comunicação, cuidem os superiores que os frades que parecem indicados para isso possam ter uma preparação adequada. 4 Todos os frades sejam instruídos convenientemente no uso responsável desses meios de comunicação, para adquirirem através deles um conhecimento verdadeiro e concreto das condições da sociedade e das necessidades da Igreja. 5 Exerçam também de boa mente, com união de forças, o apostolado da imprensa, principalmente quando se tratar de divulgar temas franciscanos. Muito se recomenda que nas províncias e nas nações, e até mesmo em toda a Ordem, haja serviços para essa finalidade. 6 No que diz respeito aos meios de comunicação social, observem-se os preceitos do direito universal; quando se tratar de escritos que têm por assunto questões de religião ou de costumes, lembre-se que é necessária licença do superior maior. 7 Os frades disponham dos instrumentos necessários para exercerem seus ofícios, sem prejuízo da vida fraterna e respeitando nossa vida franciscano-capuchinha.
154. 1 Os frades, dedicados de qualquer forma ao apostolado, procurem a união de sua vida e de sua ação no exercício da caridade para com Deus e os homens, que é a alma de todo apostolado. 2 Lembrem também que não podem levar adiante sua missão a não ser que se renovem continuamente na autenticidade de sua vocação. 3 Por isso exerçam as obras de apostolado na pobreza e na humildade, sem se apropriar do ministério, para demonstrarem a todos que só buscam Jesus Cristo. Conservem aquela unidade de fraternidade que Cristo quis tão perfeita que o mundo possa reconhecer neles o Filho de Deus mandado pelo Pai. 4 Na convivência fraterna cultivem a vida de oração e de estudo, para se unirem intimamente com o Salvador e, movidos pela força do Espírito Santo, estejam generosamente prontos para testemunhar perante o mundo a alegre mensagem da salvação.


CAPÍTULO X
Nossa vida em obediência

155. 1 Em força de nossa determinação de viver na obediência, sem distinção de cargos, desejemos ter o último lugar na comunidade dos discípulos do Senhor, servindo-nos mutuamente na caridade do espírito e submissos a toda humana criatura por amor de Deus. 2 Essa é a verdadeira obediência, manifestada pela vida de Jesus Cristo na forma de servo. 3 Dóceis ao Espírito Santo, busquemos e cumpramos na comunhão fraterna da vida a vontade de Deus em todos os acontecimentos e em todas as atividades. 4 Deste modo, os ministros ou superiores, que se dedicam ao serviço dos que lhes foram confiados, e os outros frades, que se lhes submetem na fé, vivam continuamente o que é do agrado de Deus.

Artigo I
O serviço pastoral dos ministros

156. 1 Cristo não veio para ser servido mas para servir. Para mostrar isso, lavou os pés dos apóstolos e lhes recomendou que fizessem o mesmo. 2 Por isso os ministros, servos dos outros, não exerçam a autoridade como senhores, mas sirvam aos outros frades, infundindo-lhes espírito e vida pelo exemplo e pela palavra.

157. 1 Como vão ter que prestar contas a Deus pelos irmãos que lhes foram confiados, os ministros presidam as suas fraternidades no amor, tornando-se de coração o seu modelo. 2 Por isso desempenhem com diligência o cargo recebido e, em benefício dos frades, tenham solicitude e cuidado de todas as coisas, principalmente das espirituais. 3 Com ardente oração e prudente discrição, busquem a vontade de Deus juntamente com eles. 4 Com espírito evangélico procurem de boa mente dialogar tanto comunitária como individualmente com os frades, e aceitem seus conselhos. Lembrem-se todos, entretanto, de que, em força do cargo, cabe aos ministros assumir a última decisão. 5 Esforcem-se os ministros por levar os frades a viverem fielmente a nossa vida e por promover o bem da Igreja em toda parte. 6 Para o bem de toda a fraternidade, promovam o trabalho conjunto de todas as forças, principalmente daqueles que têm cargos especiais na casa.

158. 1 Todos os ministros têm a obrigação de ministrar aos frades a palavra de Deus, e de cuidar solicitamente de sua conveniente instrução e formação religiosa. 2 Isso pode ser feito em cada província por determinação do ministro provincial com o consentimento do definitório, de diversas maneiras, de acordo com os lugares e os tempos, pelo diálogo espiritual com cada um ou no Capítulo Local, pela homilia aos frades na celebração da Eucaristia ou da palavra de Deus, por cartas circulares dos superiores maiores, por reuniões sobre assuntos religiosos ou franciscanos.

159. 1 Os ministros, querendo servir a todos os frades por conselho do Pai, que os chamou por amor, insistam com eles para que busquem a vontade divina ativa e responsavelmente. 2 Dirijam os frades que lhes foram confiados como filhos de Deus, com respeito pela pessoa humana, de modo que eles venham a obedecer espontaneamente. 3 Não imponham aos frades preceitos em força do voto de obediência, a não ser obrigados pela caridade ou pela necessidade, e com a maior prudência.

160. 1 Exerçam com firmeza e ao mesmo tempo com mansidão e caridade o dever que têm de admoestar, confortar e, quando necessário, de corrigir os frades. 2 Procurem emendar os defeitos de cada frade em particular e por um diálogo fraterno, levando em conta a pessoa e as circunstâncias. 3 E os frades recebam a correção de seu superior de boa vontade, para proveito de sua alma. 4 Os superiores falem dos defeitos ou omissões da fraternidade com os próprios frades, principalmente por ocasião do Capítulo local, e todos juntos procurem e apliquem os remédios eficazes.

161. 1 A visita pastoral dos superiores maiores, prescrita pela Regra e pelo direito comum, concorre muito para a animação da nossa vida e para a união dos frades. 2 O ministro geral visite todos os frades no tempo do seu governo, por si mesmo ou por outros, principalmente pelos definidores gerais. 3 Essa visita seja feita pelos outros superiores maiores em todas as fraternidades de seu território duas vezes no triênio. 4 As vice-províncias e as custódias, além da visita do vice-provincial ou do superior regular, sejam visitadas todos os triênios pelo ministro provincial. 5 Além disso, quando houver oportunidade, o ministro geral vá aos diversos países e participe de vez em quando das Conferências dos superiores maiores. 6 Também os outros superiores maiores, solícitos pelas pessoas e pelas obras, aproveitem de boa vontade as oportunidades de se encontrarem com cada um dos frades.

162. 1 Os visitadores estabeleçam uma conversa sincera com todos os frades, tanto em particular como reunidos para um diálogo comum, sobre todas as coisas, quer espirituais quer temporais, que dizem respeito à proteção e promoção da vida dos frades. 2 Procedam com toda a compreensão, adaptando-se aos tempos e às condições das diversas regiões, de maneira que os frades, de boa vontade e com sinceridade, manifestem suas opiniões e busquem em conjunto o que leva a uma perene renovação da vida e ao crescimento da atividade.

163. 1 Terminada a visita, o visitador delegado mande um relatório completo ao respectivo superior. 2 Tanto os superiores maiores como os locais, dentro dos prazos estabelecidos pelo visitador, devem informar o próprio superior imediato sobre a execução do que foi prescrito na visita e também sobre o cumprimento do que está determinado nas Constituições, nos Capítulos das províncias ou pelos superiores. 3 Mas os superiores maiores enviem uma vez por triênio um relatório da situação de sua própria circunscrição ao respectivo superior.


Artigo II
A obediência caritativa dos frades

164. 1 Os frades, seguindo os passos do Senhor Jesus, que se submeteu a vida toda à vontade do Pai, oferecem por sua profissão de obediência a própria vontade como sacrifício de si mesmos a Deus, conformam-se constantemente com a vontade salvífica de Deus sumamente amado, e se comprometem com o serviço da Igreja. 2 Além disso, vivendo em obediência, descobrem com maior segurança a vontade de Deus e reforçam a própria união fraterna. 3 No espírito em que prometeram livremente os conselhos evangélicos, obedeçam aos superiores com fé e amor para com a vontade de Deus, com uma obediência ativa e responsável. 4 Tenham por certo que a oblação da própria vontade feita espontaneamente a Deus favorece bastante a perfeição pessoal e serve para promover o testemunho do reino de Deus diante das outras pessoas.

165. 1 Os frades devem mostrar aos superiores que estão dispostos a obedecer com espírito de fé, mas também lhes apresentem suas opiniões e iniciativas para o bem comum, porque eles é que devem decidir e prescrever o que deverá ser feito, depois de ter ponderado tudo de boa vontade com os frades. 2 Também constitui verdadeira obediência tudo que o frade fizer com reta intenção e por iniciativa própria, contanto que saiba que não está contra a vontade dos superiores nem vai prejudicar a união fraterna. 3 E se alguma vez algum frade, depois do diálogo fraterno, vir coisas que são melhores e mais úteis do que lhe foi mandado pelo ministro, sacrifique voluntariamente a Deus o que é seu, mas procure cumprir o que foi mandado pelo ministro. Pois essa é a verdadeira e caritativa obediência, que agrada a Deus e ao próximo.

166. 1 Os que não puderem observar a Regra espiritualmente por motivos pessoais ou por condições exteriores, podem e até devem recorrer ao ministro, para pedir confiantemente conselho, apoio e remédios. 2 Receba-os o ministro e os ajude com caridade e solicitude fraternas.

167. 1 Todos nós, ministros e outros frades, procedendo na verdade e na sinceridade de coração, tenhamos entre nós grande familiaridade e, pela caridade no espírito, sirvamos e obedeçamos voluntariamente uns aos outros. 2 Cultivemos a mútua estima de tal forma que não digamos, na ausência de um irmão, o que não ousaríamos dizer com caridade na sua presença. 3 Agindo dessa maneira seremos, no mundo que deve ser consagrado, um sinal daquela caridade perfeita que vigora no reino dos céus. 4 Coloquemos toda a nossa esperança em Deus sumamente amado, se alguma vez tivermos que sofrer privações, perseguições e tribulações por causa do testemunho de vida evangélica. 5 Impelidos e sustentados pelo Espírito do Senhor e por sua santa operação, como pobres e como homens de paz, enfrentemos com valentia as maiores iniciativas e obras, pois seremos coroados por Deus se perseverarmos até o fim.


CAPÍTULO XI
Nossa vida na castidade consagrada

168. 1 Entre os conselhos evangélicos deve ser estimada como um dom especial de Deus a castidade que, por impulso do Espírito Santo, é voluntariamente assumida por causa de Cristo e de seu Reino. 2 A razão de levar nossa vida em castidade é o amor preferencial por Deus e pelas pessoas. Traz-nos, de maneira especial, maior liberdade de coração, pela qual aderimos a Deus com amor indiviso e conseguimos fazer-nos tudo para todos. 3 Guardando esse dom com fidelidade e cultivando-o sempre, nossa fraternidade torna-se um sinal especial do mistério que une a Igreja a seu único Esposo. O carisma do celibato, que nem todos podem entender, é uma opção pelo Reino de Deus e prenuncia profeticamente esse Reino no meio de nós, dando testemunho da vida futura, em que os ressuscitados são irmãos entre si e diante de Deus, que será, para eles, tudo em todas as coisas.

169. 1 Uma das características mais notáveis de São Francisco é sua riqueza de afetividade, e a capacidade de expressá-la. 2 Francisco, arrebatado pelo amor de Deus e de todas as pessoas, e até de todas as criaturas, é o irmão e amigo universal. 3 Plenamente jovial e nobre, comovia-se diante de todas as coisas boas e bonitas e quis que seus irmãos fossem alegres cantores da penitência-conversão, mergulhados na paz e na fraternidade universal e até mesmo cósmica.

170. 1 Enquanto estamos a caminho do Reino de Deus, a castidade sempre implica alguma privação, que deve ser reconhecida e assumida. Um diligente recurso aos meios sobrenaturais e naturais torna possível o equilíbrio e permite evitar os perigos que mais ameaçam o frade celibatário, como o tédio, a solidão do coração, o amor das comodidades, compensações indevidas ou uma doentia aversão à afetividade. 2 A castidade consagrada a Deus, dom dado aos homens, alimenta-se, fortalece e cresce pela participação na vida sacramental, principalmente do banquete eucarístico e no sacramento da reconciliação, e insistindo em contínua oração e íntima união com Cristo e sua Virgem Mãe. 3 Procuremos, assim, corresponder generosamente a esse dom, sem presunção das próprias forças mas confiados no auxílio de Deus.

171. 1 O amadurecimento afetivo e sexual percorre gradualmente um itinerário de conversão do amor egoísta e possessivo para o amor oblativo que é capaz de dar-se aos outros. 2 Lembrem-se todos os frades, principalmente os superiores, que a principal ajuda à castidade é o afeto mútuo na convivência familiar e no serviço fraterno. 3 A verdadeira fraternidade, serena e aberta aos outros, facilita a evolução natural da afetividade de cada um. A responsabilidade da vida fraterna exige uma contínua renúncia ao amor próprio e pede uma dedicação que, em união, favorecem amizades profundas e autênticas, que ajudam muito o aperfeiçoamento da vida afetiva. 4 Além da disciplina dos sentidos e do coração, vivendo em humildade e penitência, dediquemo-nos com alegria e assiduidade ao trabalho e lancemos mão de outros recursos que favoreçam a saúde da mente e do corpo.
172. 1 Os frades amem a todos em Cristo e procurem levá-los a participar do Reino de Deus por um convívio fraterno e amigo. 2 Seguindo o exemplo de nobre afeto que São Francisco teve pela Irmã Clara, nosso relacionamento com as mulheres destaque-se pelas boas maneiras, respeito e senso de justiça. 3 A amizade é um grande dom e ajuda o crescimento humano e espiritual. Em força de nossa consagração e pelo respeito devido aos que convivem conosco, devemos evitar fazer com que os outros se prendam a nós. Antes, demo-nos nós mesmos a eles. Assim se estabelece uma amizade libertadora e não uma fraternidade destrutiva. 4 O relacionamento dos frades com a própria família ajuda o crescimento afetivo; mas não nos esqueçamos de que a fraternidade é a nossa nova família.

173. 1 Recordemo-nos muitas vezes das palavras de São Francisco para exortar seus frades a que, afastando toda preocupação, amem e adorem o Senhor Deus em todas as criaturas com coração puro, corpo casto e santa operação. 2 Nada nos impeça, nada nos separe, para que em nós e em nossa fraternidade atue e se manifeste o Espírito do Senhor.


CAPÍTULO XII
A difusão e a promoção da fé

Artigo I
Serviço missionário da Ordem

174. 1 Cristo Jesus, Evangelho de Deus, primeiro e maior anunciador do Evangelho, transmitiu a todos os seus discípulos e, neles, à comunidade de fé que é a Igreja, a graça e o mandato de evangelizar. 2 Todos os batizados, e principalmente os religiosos por sua particular consagração, estão associados à Igreja peregrina, que por missão de Cristo e do Espírito Santo é o sacramento universal da salvação e, portanto, missionária por sua própria natureza. 3 No seu tempo, inspirado por Deus, São Francisco renovou o espírito missionário por seu exemplo de vida e pela força de sua Regra, e deu impulso às iniciativas da Igreja que comumente são chamadas missões e pelas quais o Evangelho é anunciado e o Reino de Deus que está chegando transforma o próprio homem e cria um mundo novo, justo e cheio de paz. Assim a Igreja é fundada todos os dias e se aperfeiçoa cada vez mais. 4 Nossa Ordem aceita como obrigação própria o múnus da evangelização, que compete a toda a Igreja, e considera e assume esse trabalho missionário como uma de suas mais importantes obrigações apostólicas. 5 São considerados missionários os frades que, em qualquer continente ou região, levam a todos os que não crêem em Cristo o alegre anúncio da salvação. 6 Reconhecemos, porém, a condição especial daqueles frades que exercem a atividade missionária a serviço das novas Igrejas.

175. 1 Segundo São Francisco, os frades missionários podem viver espiritualmente entre os não-cristãos de duas maneiras: dando testemunho da vida evangélica pela caridade com grande confiança, submetidos a toda criatura humana por amor de Deus, ou, quando virem que isso agrada a Deus, anunciando abertamente aos não crentes a palavra da salvação, para que sejam batizados e se tornem cristãos. 2 Reconhecendo que as Igrejas locais já assumiram a maior parte da obra de evangelização, os frades ouçam de boa vontade os filhos da nova Igreja e dialoguem com eles. Assim fica claro que vieram para servir às Igrejas locais e a seus pastores. 3 Julgando com espírito de caridade as condições históricas, religiosas e culturais à luz do Evangelho, ajam com a liberdade dos filhos de Deus, impulsionados por espírito profético. 4 Promovam também as mudanças que favorecem o alvorecer de um mundo novo, em diálogo com as outras Igrejas cristãs e com as religiões não cristãs, e estejam atentos a todas as idéias que influem no espírito e na atividade dos povos.

176. 1 Os frades que por divina inspiração se julgarem chamados para a obra missionária em outra região, onde a evangelização for mais urgente, manifestem sua intenção ao ministro provincial. O qual, porém, poderá convocar também outros frades idôneos dispostos a assumirem essa obra. 2 Depois de uma preparação especial, doutrinal e prática sobre os assuntos missionários e ecumênicos, de acordo com a condição de cada um, apresente-os o mesmo ministro ao ministro geral, a quem compete dar as cartas obedienciais. 3 Os ministros não se recusem a enviar membros aptos por serem poucos os frades na província, mas ponham todos os cuidados e preocupações nas mãos daquele que cuida continuamente de nós. 4 As diversas províncias da Ordem prestem auxílio mútuo generosamente quando tiverem oportunidade, e, através do ministro geral, ofereçam missionários e auxílios a outras circunscrições necessitadas. 5 Sejam os frades convidados a participar da obra missionária mesmo por tempo determinado, principalmente para prestar alguns serviços especiais. 6 Os frades trabalhem em equipe com os missionários leigos, e procurem cuidar intensamente da animação espiritual com eles, e também promover o bem social e econômico do povo. 7 Os superiores criem entre os frades o amor e o espírito de cooperação com a obra missionária de modo que todos, de acordo com as condições e possibilidades de cada um e em comunhão fraterna com os missionários, cumpram seu dever missionário rezando pelas novas Igrejas e em união com elas, e despertando o interesse do povo cristão.

177. 1 Como o estado religioso diz respeito à vida e santidade da Igreja, e por isso deve ser zelosamente promovido desde o período de implantação da Igreja, os frades missionários tratem de difundir nosso espírito e carisma nas Igrejas locais. 2 Por isso os superiores maiores devem providenciar para que entre os missionários haja frades idôneos para formar os candidatos à Ordem. 3 Nossa maneira de viver e o patrimônio espiritual da Ordem, que é universal e abraça todos os ritos da Igreja Católica, devem ser comunicados e expressos de acordo com as condições regionais e com a mentalidade de cada povo, sem tentar transplantar os costumes particulares da própria região. É o ministro geral, com o consentimento do definitório, quem deve decidir sobre o rito de cada uma das regiões, observando o que por direito se deve observar.

178. 1 É o ministro geral que, com o consentimento do definitório e em união com a autoridade eclesiástica, deve promover e coordenar a atividade missionária nas Igrejas locais. 2 Mas compete ao ministro provincial, com o consentimento do definitório, aceitar a obra missionária proposta pelo ministro geral e também assinar convênios com os respectivos superiores eclesiásticos, depois de ter obtido a aprovação do ministro geral com o consentimento do definitório. 3 O ministro geral e também os ministros provinciais, com o consentimento do definitório, criem um secretariado para a animação e a cooperação missionárias, e determinem suas atribuições. 4 Os frades cooperem assiduamente com os Institutos religiosos que no mesmo território prestam sua colaboração à atividade da Igreja particular, ou que se dedicam à animação missionária na pátria. 5 Tenha-se como objetivo da obra missionária a promoção da Igreja local, em que o clero, os religiosos e os leigos terão responsabilidades de acordo com a própria competência.

179. 1 Lembrem-se os frades de São Francisco, que quis enviar seus companheiros pelo mundo, a exemplo dos discípulos de Cristo, na pobreza com plena confiança em Deus, para anunciar a paz em toda parte, pela vida e pela palavra. 2 Confiamos essa grande obra à intercessão da bem-aventurada Virgem Maria, Mãe do Bom Pastor, que gerou Cristo, luz e salvação de todos os povos, e que, na manhã de Pentecostes, presidiu na oração os primórdios da evangelização, por obra do Espírito Santo.
Artigo II
A vida dos frades na fé

180. 1 Como verdadeiros discípulos do Senhor e filhos de São Francisco, devemos guardar até o fim firmemente, com o auxílio da graça divina, a fé que recebemos de Deus por meio da Igreja. Aprofundemo-nos nela com todas as forças e com retidão de pensamento, e procuremos encarná-la cada vez mais em nossa vida. 2 Imploremos a Deus com assídua oração o crescimento desse dom inestimável, e vivamos em íntima união com todo o povo de Deus. 3 Guiados pelo Espírito Santo, demos testemunho de Cristo no mundo inteiro e, aos que nos pedirem, demos conta da esperança de vida eterna que vive em nós.

181. 1 São Francisco teve muito a peito aderir com toda fidelidade ao magistério da Igreja, guardiã da Palavra de Deus escrita e transmitida pela tradição e também da vida evangélica. 2 Para conservarmos incólume essa herança espiritual, tenhamos uma devoção especial para com a Santa Mãe Igreja. 3 Em todas as coisas, pensando, falando ou agindo, estejamos com a Igreja, evitando diligentemente as doutrinas perigosas ou falsas. 4 Com um sentido de responsabilidade ativa e consciente, prestemos o obséquio religioso da vontade e da inteligência ao Romano Pontífice, mestre supremo da Igreja universal, e também aos Bispos que, com o Sumo Pontífice, ensinam o Povo de Deus como testemunhas da fé. 5 Os superiores, no início de seus mandatos, e os outros frades, de acordo com o que está estabelecido no direito, façam sua profissão de fé.

182. 1 Correspondendo à vocação divina com que Deus pede todos os dias que tomemos parte em seu plano de salvação, lembremo-nos de quanto estamos ligados a Cristo pelo vínculo da profissão, diante do povo de Deus. 2 Procuremos, pois, caminhar com dignidade e crescer cada vez mais em nossa vocação, lembrando que Deus nunca retoma seus dons e, portanto, nem a vocação que nos deu. Não nos há de faltar sua graça para superar as dificuldades neste caminho árduo que conduz à vida. 3 Cuidando seriamente de nossa renovação, perseveremos alegremente na decisão de nossa vida. Entretanto, cônscios da fragilidade humana, avancemos pelo caminho da conversão com toda a Igreja, que é sempre renovada pelo Espírito Santo.


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183. 1 Em virtude de nossa profissão, devemos observar com simplicidade e catolicamente a Regra de São Francisco, confirmada pelo Papa Honório. 2 Sua interpretação autêntica é reservada à Santa Sé, que declara ab-rogadas as declarações pontifícias anteriores da própria Regra, apenas quanto a seu valor de preceito, excetuando o que está contido no direito comum em vigor e nestas Constituições. 3 Além disso, reconhece a faculdade que os Capítulos gerais têm de adaptar oportunamente a Regra às novas situações, contanto que tais acomodações obtenham força de lei pela aprovação da Santa Sé.

184. 1 Reserva-se ao Capítulo geral a interpretação autêntica das Constituições. Também compete a ele complementar, mudar, derrogar ou ab-rogar as Constituições, conforme as necessidades dos tempos, para fomentar de maneira contínua uma apta renovação, necessitando, porém, da aprovação da Santa Sé. 2 Fora do Capítulo, cabe ao ministro geral, com o consentimento do definitório, resolver dúvidas e preencher lacunas que ocorrerem em nosso direito particular; mas essas soluções só terão vigor até o próximo Capítulo. 3 Os superiores podem dispensar os próprios súditos e os hóspedes dos preceitos disciplinares das Constituições em casos particulares, sempre que o julgarem oportuno para o seu bem espiritual. 4 Reserva-se a dispensa temporária de toda uma província ao ministro geral, e de toda uma fraternidade local ao próprio superior maior. 5 Para que as prescrições destas Constituições sejam convenientemente aplicadas às condições das províncias e das regiões, os Capítulos provinciais ou as Conferências de superiores maiores podem fazer estatutos particulares, que deverão ser aprovados pelo ministro geral com o consentimento do definitório. 6 Todas as questões de direito contencioso, tanto entre os religiosos como entre as casas ou entre as circunscrições da Ordem são resolvidas de acordo com o nosso “Modo de proceder”.

185. 1 Nossa Ordem rege-se pelo direito comum da Igreja, pela Regra e pelas Constituições. Este é o único texto das Constituições que tem força jurídica em toda a Ordem. 2 Como não se podem fazer leis e estatutos para todos os casos particulares, coloquemos diante de nossos olhos, em tudo que fizermos, o santo Evangelho, a Regra que prometemos a Deus, as tradições sadias e os exemplos dos santos. 3 Os superiores devem ir sempre à frente de seus frades na observância das Constituições, e levem-nos a observá-las com a ousadia da caridade.


CONCLUSÃO

186. 1 Próximo da morte, São Francisco deu a bênção da Santíssima Trindade, juntamente com a sua, a todos os verdadeiros observantes da Regra. Por isso, deixando de lado qualquer negligência, esforcemo-nos todos para conseguir com amor fervoroso a perfeição evangélica que é demonstrada na mesma Regra e em nossa Ordem. 2 Recordemo-nos, irmãos caríssimos, do tema que o Seráfico Pai desenvolveu no Capítulo dos frades: Grandes coisas prometemos a Deus, mas coisas maiores nos foram prometidas por Deus. Por isso, procuremos observar estas Constituições e tudo que prometemos e aspiremos com ardor ao que nos foi prometido, com o auxílio de Maria, Mãe de Deus e nossa. 3 Cumprindo todas essas coisas, coloquemos nossos olhos em nosso Redentor para conhecermos seu desejo e para podermos agradar-lhe com puro amor. A observância das Constituições ajudar-nos-á não só a cumprir a Regra que prometemos mas também a obedecer à lei divina e seguir os conselhos evangélicos. Nos trabalhos por Jesus Cristo, será abundante nossa consolação, e tudo poderemos naquele que nos dá forças, porque nos ajudará a entender tudo aquele que é a Sabedoria de Deus e a todos é dado com abundância. 4 E Cristo, que é a luz e esperança dos povos, finalidade da lei, salvação de Deus, Pai do século futuro, Palavra e força que tudo carrega, e finalmente, nossa esperança, em quem tudo é possível, tudo é suave e leve, e que conhece nossa fragilidade, não só haverá de dar-nos forças para cumprir os mandamentos e conselhos, mas também derramará tamanha efusão de seus dons celestes que, livres de todos os impedimentos, vamos ser capazes de segui-lo e imitá-lo com a maior alegria, usando das coisas visíveis como forasteiros para suspirar pelas eternas. 5 Em Cristo, portanto, que é Deus e homem, luz verdadeira e esplendor da glória, candor da luz eterna e espelho sem mancha, imagem da bondade de Deus, que foi constituído pelo Pai como juiz, legislador e salvação dos homens, e de quem o Pai e o Espírito Santo deram testemunho, em quem estão nossos méritos, exemplos de vida, socorros e prêmios, feito por Deus nossa sabedoria e justiça, estejam fixos todo o nosso pensamento, meditação e imitação. 6 Finalmente, a Cristo, que é co-eterno, consubstancial e co-igual ao Pai e ao Espírito Santo e vive e reina como Deus único, sejam dados o louvor sempiterno, honra e glória pelos séculos dos séculos. Amém.





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